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26 de Abril de 2024
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    Petição inicial de ação de indenização de dano moral: infidelidade conjugal

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Segue petição de dano moral por infidelidade conjugal, caso bastante interessante!

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

    NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG sob nº (…), e inscrito no CPF sob nº (…), residente e domiciliado na Linha (…), Zona Rural, município de Cidade – Estado, neste ato representado por seu procurador infra-assinado, com mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186c/c 1724 do Código Civil, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL em face de NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG sob nº (…), e inscrito no CPF sob nº (…), residente e domiciliado na Linha (…), Zona Rural, município de Cidade – Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos

    I-PRELIMINARMENTE

    Em caráter liminar, antes de discutir o mérito da presente demanda, requer que seja deferido o litisconsórcio passivo necessário de NOME, tendo em vista que neste caso, sua conduta foi definitiva para que ocorresse a constatação pelo autor de que não era pai biológico dos filhos concebidos durante a união estável com a ré.

    Porquanto é imprescindível o LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO do Sr. NOME, pois o desconhecimento do fato pelo autor atingiu sua dignidade e sua honra subjetiva, justificando a reparação pelos danos morais.

    II-DOS FATOS

    Excelência, o autor conviveu em união estável com a ré pelo período de aproximadamente 23 anos, do ano 1984 até o ano de 2007, sendo que, durante esse período a ré gestou dois filhos.
    Não obstante, após uma crise conjugal no ano de 2007, decidiram que teriam mais um filho, o que de fato não ocorreu. Diante disto, o casal realizou exames médicos, nos quais foi constatado que, o Autor, jamais poderia gerar filhos e o único modo de uma possível gravidez da parte ré, seria submetendo-se a um longo tratamento médico específico.

    Diante do ocorrido, a ré admitiu a infidelidade durante sua união estável, informado que manteve relações sexuais com NOME, litisconsorte passivo da presente ação.

    Ademais, se fez necessário um exame de DNA, para auferir a paternidade das crianças com o autor.

    Uma vez obtido o resultado negativo quanto à paternidade dos filhos, diante de tal infidelidade, o autor não viu outro modo, se não, pôr fim à união estável entre o casal, inclusive, lavrando termo particular de reconhecimento de dissolução de união estável c/c partilha de bens, conforme cópia em anexo.

    Ademais, é necessário salientar, que desde o nascimento dos “filhos” o autor zelou pelas crianças como se legitimo pai fosse, alimentou, educou, cuidou e ainda ofertou-lhes tudo para sua subsistência, bem como ofereceu todo o carinho e amor, que pode lhes dar.

    Sendo inclusive, ratificado pelos próprios filhos da ré em ação de investigação de paternidade c/c alimentos e c/c anulação de registro de nascimento, sob nº 0000 perante a Nº Vara Cível da Comarca de Cidade – Estado, que em virtude da instalação da Vara de Infância e Juventude e Anexos passou a ter nova numeração 0000, conforme cópias instruídas de termo de audiência bem como perícia médica.

    Ressalta-se ainda, que, após a constatação da paternidade pelo litisconsorte passivo, este, passou a injuriar publicamente o autor, humilhando e ferindo sua dignidade e honra, quão intensa e angustiante foram as agressões ao autor, eis que registrou boletim de ocorrência contra aquele.

    II – DO DIREITO

    Excelência, tendo em vista, o disposto alegado, restou clara a infidelidade e a deslealdade por parte da Ré, perante o Autor, assim, necessário expor que, conforme Art. 1.724 doCódigo Civil/2002:

    “Art. 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

    Não bastando, houve ainda a lesão direta aos direitos da personalidade do autor, já que suportou constrangimentos que extrapolaram a frustração da união estável, uma vez que foi ofendido em sua honra, bem como humilhado perante seus familiares e amigos, em virtude da verdade revelada.

    Expõe nesse sentido ainda, com grande valia a professora Santos, que tais danos ensejam reparação por dano moral pela ré ao Autor na esfera cível, cita-se (1999, p. 184):

    “No entanto, aplica-se ao Direito de Família o princípio geral de que diante de ação lesiva é assegurado o direito do ofendido à reparação, o qual inspira a responsabilidade civil e viabiliza a vida em sociedade, com o cumprimento da finalidade do Direito e o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social.
    A prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral.”

    Importante observar que ocorreram lesões a dignidade e honra subjetiva do autor, pois atingiram tanto aspectos morais e patrimoniais de sua esfera jurídica, que desencadearam sentimentos negativos, desprestígio, redução patrimonial, dores e desequilíbrio em sua situação psíquica, por fim, prejuízo na sua integridade.

    Para tanto, em sede de responsabilização, dispõe ainda o Art. 186 do Código Civil:

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    Quanto à reparação do ato ilícito, o artigo 927 do Código Civil dispõe:

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

    Demonstra-se, através destes apontamentos basilares o direito de indenização do dano moral pela infidelidade conjugal e pela violação do dever moral de lealdade e sinceridade da mulher, que, além de cometer infidelidade conjugal, suprimiu do autor que a paternidade biológica dos filhos era do amante, co-autor da infidelidade.

    Assim pondera-se, quanto à responsabilização civil do amante, neste caso de verificação de relacionamento extraconjugal, sendo imprescindível a análise específica de seu comportamento, haja vista que, quem possui o dever de fidelidade e lealdade era a ré, “cônjuge pérfido”.

    É preciso delinear, que a conduta do próprio amante é que acarretou na violação da dignidade e da honra do cônjuge inocente. Já que ocasionou humilhação, dor e constrangimentos inaceitáveis ao autor, com o caso extraconjugal de longa duração, bem como, o induziu ao erro pela paternidade biológica dos filhos. E ainda, posteriormente a descoberta destes a ocorrência de agressões verbais em locais públicos contra o autor, em que fora registrado boletim de ocorrência.

    Nesse mesmo sentido, a 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo reconheceu a responsabilidade civil da amante em razão de seu comportamento provocativo e do constrangimento injustamente desferido a cônjuge inocente:
    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR AMÁSIA DE EX-CÔNJUGE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I – APELAÇÃO. 1. DANO MORAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de diversas condutas da demandada, que se apresentava como amásia do ex-marido da autora. Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório sobre a ocorrência de causa justificadora a ensejar suas condutas, uma vez que as ligações telefônicas foram realizadas em reiteradas ocasiões, exorbitando-se à esfera restrita ao relacionamento da autora, de seu ex-cônjuge e da ré. Decerto, o constrangimento impingido à autora escapa à normalidade, em que pese também possuir origem em foro íntimo”.(Apelação Cível Nº 70013199039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006). (grifos nossos)

    Note-se, que, em ambos os casos, além do fato objetivo, a traição, para a imputação do dever de indenizar, reputa a conduta do amante com seu caráter provocativo, inoportuno, ilícito, visando, a todo custo, causar (ainda mais) dor e sofrimento ao cônjuge inocente.
    Ademais, consuma-se tal explanação em responsabilizar civilmente a ré e o litisconsorte passivo, pelos danos causados ao autor, haja vista, que o transformaram em um enfermo mental, com os atos praticados por eles. No qual induziram em erro, visto que ré foi particularmente desleal, cruel e nocauteou o autor duplamente pela traição, bem como pela existência de filhos com o amante. Além de agressões verbais proferidas pelo litisconsorte passivo queconstituíram ofensa à honra e à dignidade do consorte,caracterizando injúria grave.

    II. I A fixação do quantum indenizatório:

    O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora do nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

    Enquanto por um lado já temos como ponto pacífico o fato de que, o dano moral puro, pode e deve ser indenizado, conforme orientação da mais moderna doutrina e do próprio STF, a questão da fixação do quantum indenizatóriopermanece como ponto mais discutível, porquanto faltam parâmetros legais para tal mister.

    E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito a toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor, os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar dos réus e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

    Assim, com relação ao quantum indenizatório o autor requer a apuração por arbitramento de Vossa Excelência, observados a gravidade das máculas sofridas e o fato de estar sofrendo ao longo desse período e que se estenderá por toda a vida, sentindo-se em situação constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego de forma cruel.

    Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico da ré do litisconsorte passivo e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral buscada, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente seu patrimônio.

    Desta feita, quatro critérios básicos a serem observados na fixação do “quantum” pelo juiz: a extensão da dor, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica do responsável pela reparação e por último a prudência e a moderação do magistrado, que considera o momento mais importante da questão.

    Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo ao presente, firma seu entendimento:

    “(…) A desobediência ao dever de fidelidade recíproca acarreta dor moral ao cônjuge enganado, autorizando a condenação do consorte infiel ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva”. (TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. Nº 2004.012615-8, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julg. 05.05.2005)”

    No que se refere ao quantum indenizatório, requer que fique a cargo do arbitramento sábio do juiz, entretanto sugere-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, atualizados e com juros contabilizados desde a data do evento danoso, conforme súmula 362 do STJ.

    O “quantum” da indenização se justifica, ser adequado, eis que, não bastasse o autor ter suportado a infidelidade pela ré, há ilegítima paternidade das crianças, além das injúrias proferidas pelo litisconsorte passivo.

    III-DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

    a) liminarmente seja deferido o litisconsórcio passivo necessário de NOME. E conseqüentemente expedição de carta de citação por via postal (A. R.) no endereço: (…), que tome conhecimento de todos os termos desta petição inicial e querendo, assim como, apresente defesa no prazo legal, tudo sob pena de revelia e confissão acerca da matéria fática.
    b) Citação da Ré, para querendo, apresente resposta sob pena de revelia, conforme art. 285 e 319 do CPC;
    c) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo direito, tais quais, materiais, documentais, testemunhais, periciais, bem como o depoimento pessoal do réu;
    d) Procedência total dos pedidos, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, observando o critério compensativo/punitivo, sugerido para tanto o valor de R$ 100.000,00(cem mil reais)
    e) Condenação da Ré ao pagamento, das despesas processuais, e honorários advocatícios, conforme art. 20, § 3.º do CPC.
    Dá-se o valor da causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

    Nestes termos, pede deferimento
    Local, Data.
    AMARIOLE TAIS MARMET
    OAB/PR nº 0000

    Autora: Amariole Tais Marmet
    Bacharel
    Advogada inscrita na OAB/PR nº 81925 no Escritório KC Borghesan Advocacia. Atuante nas áreas trabalhista e previdenciária. e-mail: marmet.jurídico@gmail.com (Fazemos Diligências e Consultoria)

    Fonte: Jusbrasil

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