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19 de Abril de 2024

STJ: guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

STJ guarda compartilhada de filhos est sujeita tambm a fatores geogrficos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

Caso concreto

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Interesses legítimos

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. STJ

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18 Comentários

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Absurdos acontecem todos os dias neste país. E agora o pai, que certamente ama os filhos, terá que se submeter a uma decisão ridícula dessa e ficar sem ver as filhas simplesmente porque a ex decidiu se mudar de cidade. Esta decisão vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana, contra a constituição que protege a família, o ECA que protege o direito da criança em conviver com o pai! E ainda diz com certa audácia que irá ferir o interesse da criança! O julgador que feriu o melhor interesse da criança ao negar o direito perquirido pelo pai! continuar lendo

Compartilho dos mesmo pensamentos, caro amigo. continuar lendo

No caso é que deve ser analisado é o interesse do menor, infelizmente nosso judiciário ainda vive a cultura matriarcal onde entendem apenas a mãe ser capaz de cuidar/criar os filhos e o pai apenas o provedor e no caso do divórcio, passa a exercer apenas o papel do "pagador de alimentos", uma vez que já na sentença do divórcio vem sua condenação em ser obrigado a se afastar do filho com a ultrapassada determinação de visita, onde a cada instante distancia o pai da criança e rompe com os laços afetivos anteriormente existentes, e essa situação vai só piorando no relacionamento pai/filho, onde no decorrer do tempo passa a ser para a criança apenas uma pessoa que no dizer popular "paga pensão". Vejo que mesmo com a promulgação da Lei da Guarda Compartilhada de regra, nosso judiciário ainda não acordou para a situação e continuam no pensamento de que apenas a mulher é capaz de cuidar dos filhos e em caso de dúvidas jogam a responsabilidade para o serviço técnico e isso vai demorar mais de ano para ser agendado e não se preocupa com o mal que isso traz para a criança, se quer a LIMINAR provisória é julgada para amenizar a situação e deixa a situação como está até a equipe técnica emitir o parecer, pena que esse parecer demorado apenas corrobora para que seja instalada a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, onde muitas vezes é de dano irreparável. Em São Paulo, a 2ª Vara de Família de Santana/Casa Verde vive no passado, sequer a documentação analisa, envia logo para o setor técnico e que se dane a criança. continuar lendo

Você está pensando somente como pai. Primeiramente se deve pensar na viabilidade em relação aos filhos. Infelizmente a separação acarreta, muitas vezes, menor convivência com os filhos, seja do pai ou da mãe, são consequências. Como bem foi ponderado: "não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe"
Não se pode querer que a convivência continue sendo exatamente a mesma após a separação. Tudo é afetado. Temos que saber lhe dar com tais mudanças e amenizar seus efeitos, mesmo que isso demande sacrifício. continuar lendo

Penso que cada caso é um caso. O meu por exemplo:

Após a separação mudei com meus filhos do Paraná para Ribeirão Preto-SP, o pai deles permanece em Curitiba, o processo de guarda e visitas se arrasta a 4 anos na justiça, entramos em acordo que um fim de ano é meu e outro dele e as ferias dos menores sendo em janeiro e julho ele fica com eles uma vez que durante o ano de 2015 ele não veio nem uma vez ver os pequenos.
Alegando que ficava caro as visitas durante o ano ele alegava que seria melhor desta forma, hoje ele ja mudou de ideia e não queria nem pega-los esse mes de julho. Desde que mudei estou no mesmo emprego (5 anos), ele ja passou por 6 empresas esse tempo e atualmente esta desempregado novamente. Viciado em jogos on line ja abandonou a faculdade 5 vezes. No processo esta determinado 30% do salário ja com descontos,e durante desemprego 1/2 salário minimo.
Somente com esse valor ele contribui , eu arco com todo resto: material escolar, uniforme, remedios, plano de saúde, baba, gasolina pra levar e buscar, exames medicos, cursos etc...detalhe os menores são gemeos e tem 9 anos. A novidade que me fez ficar indignada é que ele teve coragem de pedir ao juiz que eu divida as despesas de viagem das crianças nas ferias... Não contribui com mais nada durante o ano e quer que eu divida pode??? Pediu ao juiz que tivesse guarda compartilhada sendo 1 ano comigo e outro com ele, de cara o juiz negou. continuar lendo

Lilian, é necessário retificar um equívoco que muitos cometem.. Guarda compartilhada não o mesmo que guarda alternada. Creio que o pedido de alternar a guarda das crianças anoaano se adequaria mais ao instituto da guarda Alternada, ao passo que a guarda compartilhada não se reflete apenas na tutela dos menores, mas sim no rateio equânime dos gastos provenientes da educação e subsistência das crianças. Um abraço! continuar lendo

Entendo Fernando Symcha de araujo Marçal Vieira, mas vpocê há de concordar que mesmo a guarda alternada em situações como a minha não se adequa. Veja bem, como uma criança vai explicar para seu coleguinha de classe que será seu amigo somente este ano , pois no próximo estará em outra cidade? Como explicar a escola que este ano ele será seu aluno porém no próximo não, que referencia tem essa criança? Um lar e amigos em um ano e um lar e amigos em outro ano. Uma religião e costumes em um ano e uma religião e costumes no outro. O governo vai pagar um psicólogo pra trabalhar a cabeça da criança? Ou vai exigir maturidade para que a mesma compreenda? O que eu quis mostrar é que cada caso é um caso, não se pode tomar de regra . Espero realmente que nossos magistrados tenham discernimento suficiente ja que tem o poder de influenciar e decidir a vida de um ser humano! continuar lendo

A Guarda compartilhada tem mais contra do que prós, a meu ver inclusive para as crianças que acabam vítimas muitas vezes dos próprios motivos que causaram a separação.
Deveria existir apenas por decisão consensual e jamais por imposição da justiça, que não tem conhecimento suficiente sobre a vida do casal.
A hierarquia das mães sobre os pais e a estes o direito de pleitear em justiça a guarda, desde que motivada.
Criança não é joguete e nem consolo de separação. continuar lendo

Com o divórcio muita coisa muda, uma das partes não é obrigada a continuar morando na cidade por vários motivos. Cidade onde reside so a família do conjugue, vai ter que recomeçar a vida e onde mora se torna difícil. Separar e ser obrigado (a) a viver onde não deseja por causa da guarda dos filhos, ai é demais. Isto é interferir no direito de ir e vir. continuar lendo

Ana Maia, vamos inverter a história.
Nesse novo cenário, o pai pega as crianças e muda de cidade com elas, deixando a mãe na cidade de origem.
Qual seria, na sua opinião, a solução para esta mãe ter acesso aos filhos? continuar lendo

Se o pai tiver a guarda e por exemplo arrumar emprego em outra cidade, óbvio que as crianças deverão ir com ele. Já que os pais não pensão nas consequências, terão que arcar com os resultados. Eu sou divorciada e se tiver oportunidade de um bom emprego em outra cidade vou sem pensar. Não posso parar minha vida. continuar lendo