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26 de Abril de 2024

Consumidora será indenizada por vestido danificado em virtude de vício oculto

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidora para condenar loja de vestuário a pagar indenização por dano moral ante a negativa de substituir vestido danificado por falta de informação. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 30/4/2015 comprou da ré um vestido longo de crepe preto e branco no valor de R$ 899,00. Diz que na peça não havia informações de como o vestido deveria ser lavado, razão pela qual resolveu, por si mesma, realizar a lavagem do vestido com o uso de sabão neutro de boa qualidade, indicado para tecidos finos. Informa que durante a lavagem a cor preta migrou para a cor branca e o vestido ficou manchado. Sustenta que procurou a empresa ré, a qual elaborou laudo comprobatório de que as manchas decorreram de mau uso (lavagem inadequada), não lhe oferecendo alternativas para sanar o dano experimentado.

Ao analisar o caso, a juíza originária reconheceu a prejudicial de decadência alegada pela ré e extinguiu o feito, por entender que a resposta negativa da ré, acompanhada de laudo, foi recebida pela autora em 25/6/2015, e a ação somente foi proposta em 6/11/2015, portanto, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC para a demandante reclamar pelo vício oculto.

Em sede recursal, no entanto, esse não foi o entendimento do Colegiado, que firmou que além do exercício do direito de reclamar no prazo legal (realizado junto à empresa ré em 25/5/2015 – menos de 30 dias), é preciso verificar a natureza do pedido feito em juízo. E explica que não estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 26 do CDC, os pedidos condenatórios em obrigação de fazer e indenizatórios.

Afastada a decadência, os julgadores analisaram o mérito da questão, ao que anotaram: “A conclusão inevitável é que a recorrente não foi devidamente informada quanto ao método de lavagem. Assim, se da lavagem tradicional sobreveio dano ao vestido, a responsabilidade deve ser atribuída à recorrida, pela falta de informação adequada ao consumidor. Afinal, é direito básico do consumidor a informação clara e ostensiva sobre os diversos produtos e serviços postos no mercado de consumo (art. , III, do CDC)”.

Os magistrados seguem ensinando que, “sem prejuízo às perdas e danos, a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias”. Logo, registram que “a recorrida não poderia negar a substituição do vestido e, se assim o fez, adveio o dano moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela recorrente, que tendo adquirido um vestido por preço considerável, somente utilizou a peça uma única vez, frustrando justas expectativas”.

Dessa forma, concluído que “a demora no atendimento à legítima pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral”, a Turma Recursal fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga à consumidora, a título de dano moral, “em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa”.

Processo: 2015.14.1.007516-5

Fonte: TJDFT

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