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24 de Abril de 2024
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    STJ: o prazo de 5 anos para manter nome no SPC/SERASA conta da data do vencimento, e não da inscrição

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

    Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Princípios

    Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

    Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1316117

    STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-o-prazo-de-5-anos-para-manter-nome-no-spc-serasa-conta-da-data-do-vencimento-e-nao-da-inscricao/343942674

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