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23 de Abril de 2024
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    Cliente deve ser indenizado por furto em estacionamento de empresa

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Um supermercado de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar em R$ 24.150 um cliente que teve o veículo furtado dentro do estacionamento do estabelecimento. A decisão é do juiz da Comarca de Alto Araguaia, Wagner Plaza Machado Júnior, por entender que havendo furto onde a empresa oferece local para estacionar, mesmo que gratuitamente, esta deverá ressarcir o dano causado, vez que assume a responsabilidade de guarda do veículo, caracterizando a responsabilidade civil objetiva. De acordo com a decisão, o valor a ser pago deverá ser devidamente corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, tendo por incidência a citação.

    Conforme os autos do Processo nº 170/2005, a caminhonete, GM C20, foi furtada de dentro do estacionamento do supermercado quando o requerente fazia compras. Nas contestações, o supermercado alegou que não possuía estacionamento para clientes e que mesmo que houvesse, não foi comprovado que o requerente estacionou o veículo em tal lugar. Sustentou também que o boletim de ocorrência não serveria de prova de que o carro estava estacionado no local e que o veículo roubado seria diferente do pretendido.

    Contudo, o magistrado explicou que a responsabilidade civil do estabelecimento está expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , que versa que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança ao consumidor, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.

    Neste sentido, o magistrado esclareceu que restou comprovado os requisitos exigidos pela legislação, quais sejam: atividade de risco por parte do requerido (manter estacionamento para clientes), dano (o furto do veículo) e nexo de causalidade (se o veículo não estivesse estacionado no local, não teria sido furtado). Com isso, no entendimento do juiz, ficou demonstrada a necessidade de indenizar o cliente em decorrência de todas as provas acostadas nos autos.

    Além disso, o juiz Wagner Plaza ressaltou que está pacificado no entendimento jurisprudencial e doutrinário que, se o estabelecimento comercial oferece estacionamento em área própria, para dar comodidade a sua clientela, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, responsabilizando-se civilmente pelo seu furto. O juiz destacou ainda que o cliente declarou o furto de um veículo, entretanto, o modelo e o valor estipulado na petição não era o correto, por isso, estipulou a indenização, em valor abaixo do pleiteado, de acordo com o valor comercial de mercado do veículo furtado, uma caminhonete C20. Cabe recurso à decisão.

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