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19 de Abril de 2024
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    Mantida dispensa por justa causa de motorista profissional que foi trabalhar após ingerir bebida alcoólica

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O empregador não pode tolerar motorista profissional que se apresenta para trabalhar após ingerir bebida alcoólica. Com esse entendimento, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Real Expresso Ltda. que, ao chegar ao trabalho, teve constatada a presença de álcool em seu organismo.

    Depois de ser demitido, o motorista ajuizou reclamação trabalhista, alegando que sua dispensa teria se dado de forma arbitrária, injusta e ilegal. Já a empresa, em sua defesa, afirmou que o motorista foi dispensado porque, ao se apresentar para trabalhar, teve constatada a presença de álcool em seu organismo – 0,22mg/L, quantidade correspondente a duas tulipas de chope ou uma taça de vinho.
    De acordo com o juiz, a conduta da empresa foi irrepreensível. O reclamante é motorista profissional e, no seu trabalho, deve se preocupar com a sua segurança, com a dos passageiros e de todos que circulam pelas rodovias. “Se apresentar após ter consumido bebida alcoólica, em quantidade bastante razoável, é extremamente grave e reprovável, não podendo ser tolerado pelo empregador ou minimizado pela Justiça do Trabalho”, salientou.
    Ao se manifestar no sentido de que não há como afastar a justa causa para a dispensa do motorista, o magistrado salientou que, nesse caso, não há necessidade de se observar qualquer gradação nas penas impostas ao trabalhador. “Pode ter sido a primeira, a segunda ou a terceira vez, não importa: a mensagem tem que ser clara, objetiva e rigorosa no sentido de que nenhum motorista profissional pode se apresentar para trabalhar após ingerir álcool. Do contrário, se abriria margem para motoristas ‘sortudos’ não serem pegos pelo etilômetro e arriscar a vida de terceiros”.
    (Mauro Burlamaqui)
    Processo nº 0000295-60.2015.5.10.017

    Fonte: TRT-10

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