Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Supermercado da Capital é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a cliente

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O supermercado Araújo foi condenado a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais ao reclamante Roberto Duarte Júnior. A empresa também deverá devolver R$ 6 cobrados a mais por produto que foi passado no caixa com preço diverso do anunciado na prateleira. A decisão, referente ao processo nº 0004041-68.2015.8.01.0070, é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição nº 5.474 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 95).

    Na sentença, assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular daquela unidade judiciária, é destacado que o caso se trata de uma relação de consumo, pois, o estabelecimento comercial não prestou serviço de qualidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “houve por parte da reclamada uma má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, no que pese a abordagem deferida ao consumidor, e, ainda tendo em vista o não cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC, uma vez que havendo divergência entre os valores dos produtos, não foi dado ao autor o pagamento do menor valor ora ofertado”.

    Entenda o Caso

    Nos autos do processo, o reclamante alegou que estava fazendo compras no supermercado Araújo e ao passar no caixa suas compras percebeu que preço de um pacote de papel higiênico estava custando R$ 6 a mais do que o valor divulgado na prateleira. Na estante, a etiqueta informava que o produto custava R$ 17,95, porém, foi faturado no caixa por R$ 23,95.

    O consumidor declarou que ao procurar fotografar a etiqueta no valor de R$17,95 na sessão do produto foi abordado por funcionário do estabelecimento comercial, que o proibiu fotografar dentro do supermercado. Roberto alega que tentou pedir ao gerente a correção do valor excedente “mas o gerente não efetuou a correção dos valores, dizendo para o reclamante que se ele quisesse ele procurasse a justiça”.

    Assim, o reclamante o fez e, ao procurar a Justiça, solicitou a devolução do valor pago a mais pelo produto (R$ 6) e indenização por danos morais. Por sua vez, o supermercado Araújo defendeu-se, declarando que o produto adquirido pelo consumidor tinha 16 unidades e custava R$ 23,95, o pacote com 12 unidades é que estaria na promoção pelo valor de R$17,95.

    Decisão

    A juíza de Direito, no entanto, rejeitou a alegação da empresa, por constatar que no cupom fiscal apresentado pelo reclamante não tinha especificação sobre a quantidade de unidades de papel higiênico do pacote comprado, “uma vez que havendo divergência entre os valores dos produtos, não foi dado ao autor o pagamento do menor valor ora ofertado, conforme fotos e cupom fiscal, visto que no cupom fiscal não vem trazendo se o produto continha 12 ou 16 unidades”.

    Na decisão, a magistrada observa que o cliente ao questionar a atendente do caixa sobre a diferença nos preços “essa se recusou a verificar, ou mesmo chamou seu superior”. Portanto, o reclamante foi até o local onde encontrava o produto para tirar foto, quando foi abordado por funcionário que “em nenhum momento questionou porque o autor estaria tirando foto, ou mesmo o acompanhou até o caixa para ser se estava acontecendo algum problema”.

    “Ora, se o cliente está tirando foto do produto, por algum motivo é, o correto era chamar a gerência, já que não tinha sido chamado pelo caixa, ou no mínimo acompanhado o cliente até o caixa para tentar resolver a situação, e não simplesmente o repreender por que estaria tirando foto, sem buscar saber o que realmente estaria acontecendo, posto que se o cliente voltou para o caixa depois das fotos, era porque algum problema estaria ocorrendo”, argumentou a magistrada.

    Assim, a juíza Lilian Deise condenou a empresa pela má prestação do serviço e “tendo em vista a intensidade do dano e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” estabeleceu o valor da indenização por danos morais em R$ 1 mil, bem como determinou que o supermercado deveria realizar o pagamento “de indenização pelos danos matéria no importe de R$ 6, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros legais do efetivo desembolso”.

    A empresa ainda poderá recorrer dessa decisão.

    Fonte: TJAC

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações795
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supermercado-da-capital-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais-a-cliente/292952940

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)