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23 de Abril de 2024
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    STJ: Advogado tem legitimidade pessoal para recorrer pedindo aumento de honorários

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O advogado é parte legítima para entrar com recurso pedindo aumento de honorários. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial apresentado por um advogado maranhense. O STJ entendeu que o advogado tem legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios.

    “A 2ª Seção assentou que o advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixou os honorários”, afirmou o Ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em seu voto. O advogado representou uma empresa em execução de título extrajudicial movida contra uma Construtora. Os embargos à execução foram considerados improcedentes pelo juiz da 8ª Vara Cível de São Luís. Ele fixou os honorários do advogado em R$ 478,97. O valor da ação era de R$ 22 mil.

    A empresa autora não teria interesse processual no recurso, por ter sido a vencedora da ação, quanto ao mérito. Por considerar a verba honorária irrisória, o advogado interpôs, em nome próprio, recurso de apelação. Ele pediu que os honorários fossem fixados em 20% sobre o valor dado aos embargos à execução. A apelação foi inadmitida pela 4ª Câmara Cível do TJ do Maranhão.

    Segundo o desembargador Milson Coutinho, relator do recurso, “não sendo considerado parte ativa do processo nem terceiro interessado, desconhece-se recurso interposto por advogado, eis que ao embargado é que cabia figurar como apelante”. O acórdão do tribunal estadual acrescentou que “apresente apelação equivocadamente foi fundamentada no art. 23 da lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB – o qual regula a eventual execução de honorários, diferentemente de interposição de recurso de apelação para majoração de honorários advocatícios”.

    O advogado recorreu, então, ao STJ. Argumentou que foram violados o artigo 23 do Estatuto da OAB e o artigo 499 do Código de Processo Civil, além de divergência com outros julgados da Corte. Segundo ele, “se a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, o profissional tem interesse na defesa desse direito”. Segue fundamentando no recurso que “negar legitimidade recursal ao advogado é reconhecer que o sistema jurídico confere um direito sem a respectiva proteção”.

    O advogado afirmou que “seria o mesmo que lhe dar um direito com uma mão e retirar-lhe com outra”. A 4ª Turma do STJ acatou os argumentos. “Consoante o disposto no art. 23 da lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol”, observou o relator. Assim, foi afastada a ilegitimidade do advogado. Voltam os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que deve continuar o julgamento da apelação, para enfrentar o pedido de majoração dos honorários de R$ 478,97 para R$ 4.400,00. O precedente – que faz alusão a julgados semelhantes do próprio STJ -tende, com a divulgação, a ter reflexos na jurisprudência nacional.(Resp nº 724.867).

    STJ

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    bom dia
    Achei interessante a decisão e gostaria de apresentar uma questão que a meu ver não se aplicaria este precedente pelo distinguishing.
    Caso:
    "defere-se os honorários de sucumbência de 15 sobre o valor da execução, dedutíveis de eventuais honorários contratuais".
    Porque a meu ver esta situação não se amolda ao decidido pelo STJ no Resp nº 724.867? Na situação do recurso especial o recurso do advogado em nada mudaria a situação da empresa que ele representa, pois quem terá que arcar com os gastos da eventual aumento dos honorários é a parte adversa a construtora.
    No caso que eu apresento acima, caso seja reconhecido e provido o recurso do advogado, quem terá que arcar com o aumento dos honorários, no caso a não dedução vai onerar em 15% o cliente que ele representa.
    E mais quem defenderia os interesses do cliente neste caso, contrarrazões no caso da Justiça do Trabalho..... continuar lendo