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19 de Abril de 2024

Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho.

Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.

Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.

No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.

Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.

Segundo o desembargador relator, “é bem provável que a agravante (ex-esposa), mesmo jovem (33 anos, atualmente), encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os treze anos de casamento. A circunstância de o próprio agravado (ex-esposo) ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a cinco por cento de seus rendimentos, pelo prazo de 12 meses, autoriza a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável”.

Mais ainda disse o desembargador, “é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas”.

Da decisão cabe recurso, por não ter sido unânime.

Processo: 2011002024385-8 AGI

TJDFT

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Pensão alimentícia para ex-mulher é, na maioria dos casos, uma aberração.

Veja-se:
Se a mulher não trabalhou durante o casamento foi por escolha própria.
Sequer a alegação de que "ficou cuidando dos filhos" é justificativa. Hoje, os casais dividem todas as tarefas, inclusive o cuidado com os filhos. Existem milhares de mães solteiras, que trabalham.
Nenhuma mulher é forçada pelo marido a ficar em casa. E, se for, cabe a ela desafazer aquela relação que a oprime.

Toda ruptura traz problemas e desvantagens, para ambos. Não faz sentido que a mulher precise "manter o seu padrão de vida" após a separação. Nem ela, nem o ex-marido manterão a mesma condição de antes.

A mulher não é um objeto, um bem, do homem, nem um animal de estimação. O homem não tem que assumir toda a responsabilidade sobre a vida que a mulher decidiu levar, seja em conjunto com ele seja em sua própria, pessoal.
Foi a vida que ela escolheu.

Não raramente, a ex-mulheres utilizam do judiciário para "vingar-se" do ex-marido, aplicando-lhe pensão, dificultando visita aos filhos, disputando bens (mesmo os que não deveriam ser disputados), etc.

Infelizmente, a justiça é conivente com tudo isso.
As mulheres querem e merecem igualdade e liberdade. Mas, em se referindo à pensão, essa igualdade e liberdade são completamente esquecidas. Fazem-se de vítimas, dizem-se dependentes - contra a sua vontade - como se não tivessem responsabilidade sobre si mesmas, seu presente e seu futuro. continuar lendo

Essa pensão aí tá mais com cara de indenização... continuar lendo