STJ: Honorários advocatícios podem ser penhorados
Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família.
A decisão é do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina. O julgado superior confirmou a decisão de órgão fracionário do TRF da 4ª Região.
Segundo o julgado, “toda verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família – como os honorários advocatícios – é impenhorável”.
Mas a decisão do STJ dispôs que “entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal”.
Explica o relator, ministro Humberto Martins, que “em determinadas circunstâncias, é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família”.
O acórdão também compara que “o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida” .
Na prática, o advogado tem a receber como honorários, em diversos precatórios, valor aproximado de R$ 2,5 milhões a ser pago em sete parcelas.
Mas ele é devedor do fisco em quantia que se aproxima dos R$ 16 milhões. Pela decisão do STJ, em cada uma das sete parcelas do pagamento de honorários tocarão apenas R$ 15 mil para o profissional da Advocacia. O resto será constrito. (REsp nº 1.264.358).
Leia a ementa do acórdão
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora, mesmo que parcial, de verbas recebidas a título de honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC).
5. Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento.
6. “Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.” (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013)
7. No caso, o valor penhorado não compromete o sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros bens em nome do devedor passíveis de penhora.
STJ
1 Comentário
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Sou literalmente contra a penhora dos honorários do advogado pelo seguinte motivo; advogou ele sabe lá por quantos anos 10 ou 15, como é notório no meio Jurídico as ações andam a passos de tartaruga e nesta ação com certeza ultrapassou por todas as Instancias, foi zeloso em todo o andamento do processo, pois para ter o direito contratual sobre esta verba honorários de R$-2.500.000,00 o valor da Ação requereu dele o saber Jurídico irretocável. Terminada a ação com o trânsito em julgado vem a UNIÃO, SOLAPAR o direito contratual de honorários do advogado, por ele ter divida com a União. Tenho certeza absoluta se está divida não fosse com a União, os digníssimos Ministro do STJ e STF, jamais mudaria o texto da impenhorabilidade contida no Art. 649 inciso IV do CPC, E o mais degradante retém para a UNIÃO R$-2.250.000,00 e liberam para o advogado R$-75.000,00 - (Setenta e Cinco) mil. A matemática é exata, supondo que este processo demorou 10 anos, com o trânsito em julgado dividimos R$-75.000,00 : 120 meses = R$-625,00 -(seiscentos e vinte e cinco) reais por mês, ou demorou 15 anos com o trânsito em julgado dividimos R$-75.000,00 : 180 meses = R$-416,00 - (quatrocentos e dezesseis) por mês. O VOTO DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, DA QUARTA TURMA, está totalmente fora do descompasso da matemática, simplesmente olhou para o valor bruto sendo que deveria favor pelo valor fracionado ao tempo do Inicio da Ação ao Trânsito em Julgado, comprometeu de forma vergonhosa desrespeitosa o sustento do ADVOGADO e de sua família, são essas minhas considerações, JAMAIS JULGAR PELO MONTANTE FINAL E SIM PELO VALOR FRACIONADO PELO TEMPO QUE A AÇÃO FICOU EM CURSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, POSTO ISTO SE FAZ A VERDADEIRA JUSTIÇA. continuar lendo