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25 de Abril de 2024
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    Julgada procedente ação rescisória que questionou os 21,7% de servidores

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria, julgaram procedente ação rescisória do Estado do Maranhão, para desconstituir sentença que concedeu o reajuste de 21,7% aos servidores do Tribunal de Justiça representados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça (Sindjus), que tiveram o percentual implantado em seus vencimentos após julgamento da Remessa Necessária 2681/2012, pela 2ª Câmara Cível do TJMA.
    A sentença considerou que a lei concedeu reajustes diferenciados a grupos de servidores, estendendo a diferença (21,7%) aos demais.
    Para o revisor da ação, desembargador Jamil Gedeon, a Lei Estadual 8.369/2006, objeto da demanda, previu percentuais de reajuste para determinadas categorias de servidores, de forma que, estendê-lo a título de revisão geral a outros não abrangidos pela norma representaria violação ao Art. 37, X, da Constituição Federal.
    O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Ricardo Duailibe, Lourival Serejo, Paulo Velten, Cleones Cunha e pelo juiz Luis Gonzaga (substituto do 2º Grau), membros do colegiado.
    De acordo com o Gedeon, a Lei 8.369/06 objetivou conceder melhorias a carreiras determinadas, e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior.
    Dessa forma, segundo o desembargador, não possuiria natureza de lei de revisão geral anual – neste ponto limitando-se a conceder o índice de 8,3% –, e estabelecendo reajuste de 30% não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial.
    “Nada impede que a lei estabeleça aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionamento público, o que torna insubsistente a alegação de afronta à isonomia”, frisou.
    O magistrado defendeu ainda o cabimento da ação rescisória, por rebater acórdão cuja interpretação não se deu conforme a Constituição Federal e considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou quanto ao mérito da Lei 8.639/06 e sua efetiva natureza jurídica.
    O relator da ação, desembargador Marcelino Ewerton, votou contrariamente, entendendo que o percentual deveria permanecer nos vencimentos, uma vez que a Lei Estadual 8.369/2006 estabeleceu revisão geral anual em percentuais diferenciados, afrontando o princípio constitucional da isonomia. (Ação Rescisória 36586/2014)

    Fonte: TJMA

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