Agentes comunitários só podem ocupar cargos mediante concurso público
O Município do Rio de Janeiro somente poderá contratar agentes comunitários por meio de concurso público. A decisão é do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho, que acolheu em parte pedido do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro em ação civil pública ajuizada questionando a não realização de concurso para os ocupantes de emprego público. Até hoje, nenhum concurso foi realizado para preenchimento das vagas. A estimativa é que existam mais de 1 mil contratados.
O Juízo proibiu também a prorrogação de contratos celebrados entre o Município e o Conselho das Instituições de Ensino da Zona Oeste Cieszo, que é o responsável pela intermediação de mão-de-obra de agentes comunitários de saúde e de controle de epidemia.
O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro questiona na Justiça a contratação de agentes comunitários desde março de 2007. Segundo a procuradora do Trabalho Daniela Mendes, responsável pela ação judicial, o Município terceiriza as funções de agente comunitário de saúde por meio do convênio firmado com o Cieszo. Os agentes trabalham em atividades ligadas ao Programa de Saúde da Família PSF, da Secretaria Municipal de Saúde.
O que se propõe na ação é admitir os agentes pela via do concurso público, uma vez que a função não é temporária. O fato de a União Federal repassar os recursos é apenas um incentivo para os municípios atenderem à comunidade carente e não uma porta aberta à fraude e ao clientelismo e apadrinhamento na admissão de pessoal, afirmou a procuradora.
Um dos argumentos jurídicos apresentados na ação judicial para demonstrar a obrigatoriedade do concurso de agentes comunitários está previsto no artigo 198 da Constituição da República. O dispositivo legal determina que os agentes comunitários de saúde somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. A nova regra entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2006 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 51 .
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MPT
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