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19 de Abril de 2024
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    Agecom terá de indenizar servidora que se acidentou em piso escorregadio

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes (foto), condenando a Agência Goiana de Comunicação (Agecom) e a Bravo Construções e Serviços Gerais Ltda. a indenizar servidora que sofreu acidente em corredor com piso molhado. As empresas terão de pagar R$ 15 mil a Inez Pereira Mascarenhas, a título de danos morais, e R$ 1.881,42, por danos materiais, valores que deverão ser divididos igualmente entre elas.

    A Bravo Construções, responsável pela limpeza do edifício da Agecom, interpôs apelação cível alegando alteração da causa de pedir, sob o fundamento de que Inez disse, primeiramente, que caiu devido ao piso molhado e, em seu depoimento, atribuiu a queda ao piso encerado. Defende que não restou provado que o piso estava molhado em decorrência do processo de limpeza. Pediu que, caso não seja acolhido o entendimento de ausência de culpa por sua parte, que seja considerada culpa concorrente da funcionária que, mesmo percebendo o piso molhado, prosseguiu no percurso.

    A Agecom também interpôs recurso, aduzindo que a funcionária foi a única causadora do dano, não restando evidenciada a sua culpa. Disse que não restou comprovada qualquer sequela ou redução da capacidade laborativa, vez que Inez continuou exercendo as mesmas atividades de antes do acidente, não devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

    Responsabilidade

    Eudélcio Machado negou o argumento de alteração da causa de pedir, afirmando que “restou esclarecido no depoimento da servidora lesionada, bem como na declaração da testemunha inquirida, que o acidente ocorreu porque, além do piso estar encerado, o mesmo ainda estava molhado, pois haviam acabado de efetuar a limpeza”, dizendo também, que os motivos da queda restaram evidentes nos autos.

    Explicou que o artigo 37, em seu parágrafo 6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilização objetiva do Estado, não havendo a necessidade de comprovação da culpa, bastando para caracterizá-la a relação causal entre o acontecimento e o efeito que este produziu.

    Ademais, verificou que o contrato entabulado entre a Agecom e a Bravo Construções atribui a responsabilidade solidária das duas, devendo ser imputado a ambas o dever de indenizar. “Ainda que não se tenha a responsabilidade da empresa Bravo como objetiva, da análise detida dos fatos, decorre como conclusão lógica a sua culpa na forma de negligência em não manter seco o piso ou ao menos não sinalizar adequadamente o fato do piso encontrar-se escorregadio”, disse o magistrado.

    Dano Moral

    Ficou demonstrado nos autos que não havia nenhuma sinalização indicando que o piso estava molhado, devido aos trabalhos da limpeza. Ainda, Inez fi submetida a procedimentos cirúrgicos, ficando internado por três meses e afastada do trabalho por cerca de cinco meses e, após retornar às suas atividades, precisou utilizar muleta por aproximadamente seis meses, gerando o dever de indenizar.

    Em relação ao valor arbitrado, o juiz levou em consideração os parâmetros utilizados pelo TJGO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando razoável e proporcional o montante indenizatório arbitrado pelo magistrado em primeiro grau, em R$ 15 mil.

    Fonte: TJGO

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