Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRF1 permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que é direto do beneficiário pleitear sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
    Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.

    Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.

    No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.

    O magistrado citou jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em seu voto.

    Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, entendeu o relator, seguindo orientação jurisprudencial do STJ que: “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação ao art. 96, III, da Lei 8.213/91.

    Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800

    Fonte: TRF1

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações528
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-permite-cancelamento-de-aposentadoria-sem-devolucao-de-dinheiro-ao-inss/215560846

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)