Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    INSS não pode negar certidão para conversão de tempo de serviço especial em comum por motivo de atividade insalubre

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.

    O médico exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080/79.

    O INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo necessidade de mais provas.

    Legislação – a legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial. Somente com a publicação da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente, do labor em condições especiais.

    O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ, REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em análise: “… a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes destacou, ainda, que o Decreto nº 3.048 determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.

    A votação foi unânime na Turma.

    Processo nº 140764220024013800

    Fonte: TRF 1ª Região

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações551
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inss-nao-pode-negar-certidao-para-conversao-de-tempo-de-servico-especial-em-comum-por-motivo-de-atividade-insalubre/215560554

    Informações relacionadas

    Bruno Delomodarme, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Receber Adicional de Insalubridade garante a Aposentadoria Especial?

    Junco Advogados, Advogado
    Notíciashá 5 meses

    INSS dispensa perícia médica na aposentadoria especial para facilitar liberação do benefício -

    Denis Lollobrigida, Advogado
    Artigosano passado

    Conversão tempo especial em comum servidor público 2023.

    Kayo Melo, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Receber adicional de insalubridade ou periculosidade garante aposentadoria especial?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)