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25 de Abril de 2024
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    Direitos do consumidor

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Fonte: Correio Braziliense

    Leonardo Roscoe Bessa – Promotor de Justiça, titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor (Ministério Público do Distrito Federal), mestre em direito público pela UnB, doutor em direito civil pela Uerj, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), professor do Uniceub, autor do livro Manual de direito do consumidor, da editora Revista dos TribunaisAs perguntas devem ser dirigidas para consumidor@mpdft.mp.br

    Garantia contratual

    Além da garantia que o Código estabelece para defeitos dos produtos, muitas empresas oferecem garantia de fábrica. Gostaria de saber se há um prazo máximo ou mínimo para esse tipo de garantia.

    Joana

    Brasília

    Prezada Joana:

    Como indicado na pergunta, existem realmente duas espécies de garantia. A denominada garantia legal, que é regulada no Código de Defesa do Consumidor (art. 18 e seguintes), e a garantia de fábrica, que é denominada de “garantia contratual”. A primeira é obrigatória e se aplica a todos os produtos e serviços oferecidos no mercado consumidor, independentemente da vontade do fornecedor. A segunda depende diretamente da vontade do fornecedor, que estabelece unilateralmente prazo, abrangência e condições para sua utilização. Portanto, o prazo da garantia de fábrica é aquele que é indicado pelo fabricante no termo de garantia.

    O Código de Defesa do Consumidor determina que, independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor (garantia de fábrica), os produtos e serviços devem ser adequados aos fins a que se destinam, ou seja, devem funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor. E mais: a garantia estipulada pela lei não fica afastada pela garantia oferecida pelo próprio fornecedor. Uma complementa a outra (art. 50) O consumidor pode e deve utilizar a que lhe traz mais vantagens.

    Plano de saúde

    Gostaria de saber se é possível pedir indenização por dano moral quando a operadora de plano de saúde recusa cobertura de tratamento previsto. Acho isso um absurdo. Numa hora delicada de enfermidade, o consumidor ter que discutir questões jurídicas no Procon ou na Justiça. O dano moral seria uma forma interessante de evitar tais situações.

    Grata Clarisse

    Taguatinga (DF)

    Prezada Clarisse:

    Você está certa. Embora no começo tenha havido alguma resistência por parte dos tribunais, a jurisprudência hoje aceita a indenização por dano moral em decorrência de descumprimento do plano de saúde.

    Registre-se, a respeito, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (quimioterapia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1242971/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)”

    Prestação alta

    Acabo de concluir a universidade, tendo esta sido financiada por crédito estudantil (não se trata do Fies). O valor atual está impraticável e totalmente abusivo. Como ainda tenho mais cinco anos de prestações mensais para pagar, gostaria de saber efetivamente se há algo que possa ser feito. O que diz a legislação brasileira?

    Rafael Taguatinga (DF)

    Prezado Rafael:

    Para uma resposta adequada à sua pergunta seria necessário verificar o contrato e, também, as condições de contratação. Embora o Código de Defesa do Consumidor afaste condutas abusivas, inclusive na fixação dos chamados juros remuneratórios, a simples sensação de que o valor da prestação está alta ou que o montante pago ao final do empréstimo é grande não significa que há abuso.

    No caso de juros, o Superior Tribunal de Justiça, embora com críticas dos juristas, entende que são abusivos os juros que estão acima da média do mercado. Como a média do mercado é bastante alta (o Brasil possui as maiores taxas de juros do mundo), fica difícil questionar com esse argumento.

    Daí ser importante verificar o que foi prometido e o que está sendo cobrado, porque, se houver contradição, é possível questionar em relação a esse ponto, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor (art. 30). Sugere-se que você procure um advogado para melhor orientá-lo a respeito, considerando o que foi dito.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direitos-do-consumidor/214791141

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