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23 de Abril de 2024
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    Compradora de imóvel será indenizada por demora na entrega do bem

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Uma consumidora que adquiriu um apartamento na zona oeste de Natal obteve uma sentença judicial favorável ao seu pleito que declara abusiva e nula parte da cláusula 16ª de um contrato particular de promessa de compra e venda e outras acordos firmados com a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. A parte anulada se refere à previsão de tolerância imotivada de 180 dias para a entrega do imóvel.

    A sentença, da juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, condenou também a empresa a pagar à autora, a título indenização por danos emergentes, o valor de R$ 700,00 por mês, desde janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel. A quantia será corrigida monetariamente.

    A autora disse que celebrou com a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento “Smille Village Lagoa Nova”, no valor total de R$ 385.676,85, com prazo de conclusão para o dia 31 de dezembro de 2011.

    Afirmou que o atraso na entrega do empreendimento, que caracteriza o inadimplemento da empresa, provocou, além de transtornos morais, prejuízos de ordem patrimonial, na medida em que necessitou alugar um imóvel bem inferior ao padrão do adquirido, gerando danos emergentes, relativos aos encargos locatícios que assumiu, e lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de uso e fruição do imóvel objeto do contrato.

    Diante disso, requereu liminarmente que a empresa seja obrigada a repassar, mensalmente, o valor do aluguel do imóvel adquirido. Pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação unilateral de 180 dias para entrega do empreendimento, assim como a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos danos emergentes e lucros cessantes suportados pela autora.

    A empresa contestou defendendo a validade e legalidade da cláusula contratual impugnada, principalmente porque deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Alegou que inexiste lucros cessantes e dano moral indenizável, assim como afirmou que não ficou comprovado os danos emergentes.

    Quando julgou a ação, a magistrada a salientou que a possibilidade de prorrogação imotivada e unilateral pelo prazo de 180 dias mostra-se abusiva e excessivamente onerosa aos consumidores, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente porque se coloca um produto no mercado de consumo com determinada data para sua entrega, mas a construtora “reserva-se no direito” de prorrogar, unilateralmente, o prazo por mais seis meses, o que se mostra totalmente desarrazoado e incompatível com a boa-fé ou a equidade.

    Para a juíza, como ficou comprovado que as despesas relativas ao aluguel mensal decorreram da inadimplência contratual da empresa, ela deve, nos termos do art. 389 do Código Civil, ressarcir os danos causados à autora, no valor de R$ 700,00 por mês, desde janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel.

    Processo nº 0132576-05.2012.8.20.0001

    Fonte: TJRN

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