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18 de Abril de 2024
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    Responsabilidade civil das instituições financeiras

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Em 2012, os serviços bancários estiveram entre um dos assuntos mais demandados junto ao Procon de SP. Foram 169.427 mil reclamações, o que representa 9,2% do total. Entre elas, estão falhas operacionais de transferências, depósitos, saques, limites de cheque especial, contratações de crédito, fraudes e ausência do fornecimento de informações claras e objetivas ao consumidor.

    As instituições bancárias têm o dever jurídico de prestar serviço adequado aos seus clientes, com o fornecimento de informações exatas e claras acerca das transações e operações bancárias, no sentido de zelar pelos interesses desses no âmbito do relacionamento comercial. Por isso, são responsáveis objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação desse serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta a existência do vínculo seja entre a conduta do ato ou omissão do banco ensejando o resultado lesivo ao consumidor e o dano.

    Uma das falhas frequentes na prestação do serviço bancário é a contratação de cheque especial sem que o consumidor tenha feito tal solicitação. O fornecimento desse tipo de serviço, com futuros lançamentos de débitos na conta-corrente do consumidor é capaz de gerar o dano moral. É prerrogativa do consumidor a contratação de qualquer serviço. É vedada à instituição financeira contratá-lo em nome de terceiros ou aumentar o crédito, anteriormente concedido, de forma unilateral.

    Não menos corriqueira é a ocorrência de fraude bancária. As instituições financeiras utilizam o argumento de que também são vítimas de fraudes cometidas contra os seus clientes a fim de afastar a sua responsabilidade civil. Tal argumento não se sustenta. A Súmula 479, do STJ, estabelece que as instituições financeiras “respondem objetivamente pelos danos gerados” por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias.

    A utilização de documentos falsos do correntista para contratação de empréstimos e em conseqüência ter o nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito é outra fraude constatada com freqüência.

    Somente as instituições financeiras têm o poder de verificar a validade e autenticidade dos documentos apresentados quando da contratação de empréstimos. Elas devem resguardar o direito e a segurança dos seus consumidores, sob pena de responderem civil e objetivamente pelos danos causados.

    Outro caso típico é a confirmação de passada pelo banco da existência de quantia já disponível na conta do consumidor para saque e, posteriormente, este numerário não é confirmado, em razão de um cheque sustado ou sem provisão de fundos. No caso de prestação de informação inadequada ao consumidor pelo banco que pode levar o correntista a realizar negócios jurídicos fraudulentos, a instituição financeira deve ser responsabilizada, pois cabe somente a ela a confirmação de operações bancárias.

    Os consumidores são hipossuficientes em relação às informações técnicas, claras e precisas acerca do serviço prestado pelos bancos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

    Fica o alerta aos consumidores que devem estar atentos às operações realizadas pelas instituições financeiras como transferências, saques, descontos de taxas, utilização de documentos indevidamente para contratação de empréstimos, bem como às informações prestadas. Caso haja falha na prestação desses serviços, inclusive omissão de informação ou informação equivocada, os bancos responderão objetivamente pelos prejuízos causados.

    Jurisprudência

    JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DE “ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, DE BRASÍLIA
    PESQUISA: ERIKA DUTRA

    Civil
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.418-RJ (2008/0075932-2) — RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO — RECORRENTE: ALTAIR SEBASTIAO DE OLIVEIRA E OUTROS — ADVOGADO: CHRISANI DA CRUZ MENDES DE CARVALHO — RECORRIDO: MARIO MESQUITA DE ALMEIDA E OUTRO — ADVOGADO: RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO (S) — ADVOGADA: FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO
    EMENTA — RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE ESCRITURA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VINCULAÇÃO COM EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na interposição de recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada ou da divergência jurisprudencial, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado (Súmula 284/STF). 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF). 4. A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) veda expressamente a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, que, na época do negócio jurídico entabulado, era de 0,5% ao mês (Código Civil, arts. 1.062, 1.063 e 1.262), correspondendo o dobro, então, a 1% mensal e 12% anual. Nesse contexto, verificada a prática de usura, com a cobrança disfarçada de juros de 8,11% ao mês, houve o correto reconhecimento pelas instâncias a quo da ilegalidade dos juros praticados no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. 5. O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável. 6. Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente. 7. Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Há, por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 1º/8/2013

    Processual Civil
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.473-SP (2012/0128357-0) — RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA — RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRECI 2ª REGIÃO — ADVOGADO: APARECIDA ALICE LEMOS E OUTRO (S) — RECORRIDO: NELSON DA SILVA — ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    EMENTA — ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. — PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 12 de junho de 2013 (Data do Julgamento). FONTE: Publicado no DJE de 2/8/2013

    Civil
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.534-DF (2012/0193046-1) — RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO — SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF — SUSCITADO:JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF — INTERES.: MARCOS URIAS LEMOS — ADVOGADO: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA E OUTRO (S) — INTERES.: SINDICATO AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL-SAE — ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES FILHO E OUTRO (S)
    EMENTA — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR EX-DIRETOR SINDICAL EM FACE DE SINDICATO. PEDIDO COM BASE EM DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DO SINDICATO. EC N. 45/2004. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE DEVE SER DECLARADA COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO. 1. Com a promulgação da EC n. 45/2004, ampliou-se a competência daJustiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais incluiu-se o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações). Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência daJustiça comum de Estado-Membro para processar e julgar as causas referentes aos litígios envolvendo dirigente sindical e a própria entidade que ele representa em matérias referentes a questões estatutárias. Precedentes do STF e STJ. 2. As regras de competência previstas no art. 114 da CF/1988 produzem efeitos imediatos, atingindo, inclusive, as demandas em curso. Assim, a competência da Justiça comum estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à EC n. 45/2004. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, o suscitado. SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 26 de junho de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 1º/7/2013.

    JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    Consumidor
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA CASSI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA ACERCA DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DEVER DE FORNECER ABONO SOBRE OS REMÉDIOS INDICADOS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. — A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos normais do autor, não podendo utilizar os medicamentos genéricos, deve ser considerada legítima, pois somente ao médico cabe verificar a eficácia do tratamento de saúde do paciente. — Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. — Recursos não providos. Unânime. (, 20110111971998APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 130).

    Penal
    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I — Incabível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, porquanto os Tribunais pátrios têm adotado a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual, para a consumação do crime de roubo, basta inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. II — Recurso desprovido. (, 20130110673265APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 199).

    Consumidor
    CONSUMIDOR. SITE DE PESQUISA DE PREÇOS. INFLUÊNCIA NAS OPÇÕES DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE COM A LOJA INDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVER DE REPARAR O DANO SOFRIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.O serviço de pesquisa de preços influencia a opção de compra do consumidor, mormente quando dirige este à loja eletrônica com o menor preço, implica na prestação de serviço ao consumidor e estabelece a solidariedade entre fornecedores prevista no art. , § único do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.Direcionado o consumidor à loja com menor preço, intitulada “parceira”, o malogro do negócio importa no dever de reparar o dano sofrido em razão da solidariedade entre fornecedores. 3.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.Recorrente vencida, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (, 20120710160345ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 244).

    Fernanda Gualano
    Advogada especializada em Relações de Consumo do Escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

    Fonte: Correio Braziliense

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