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25 de Abril de 2024
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    Por ausência de nexo causal, crime é desclassificado para vias de fato

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    Por considerar não ter sido comprovado nexo causal entre um empurrão dado por Avenir Braz da Silva e a morte da vítima, Francisco Vicente da Silva, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) desclassificou, de lesão corporal seguida de morte para contravenção de vias de fato, o delito cometido por ele. O colegiado, seguiu voto do relator, desembargador José Paganucci Júnior (foto).

    Também foi declarada extinta a punibilidade de Avenir Braz, uma vez que se passaram mais de quatro anos entre o recebimento de denúncia ofertada contra ele e a sentença que o havia condenado.

    De acordo com denúncia, o fato ocorreu em 16 de agosto de 2007, por volta das 18h45, no Setor Vila Nova, em Morrinhos. Na ocasião, Avenir estava discutindo com a mulher de Francisco que, ao sair em defesa dela, foi empurrado por aquele e impulsionado contra um muro, onde bateu a cabeça. Na ocasião, sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu após dez dias de internação. Sob acusação de lesão corporal seguida de morte, Avenir foi condenado a 4 anos e 3 meses de reclusão e recorreu, pleiteando absolvição sob alegação de que Francisco morreu não em decorrência do empurrão, mas por causa concomitante.

    Como apurou o desembargador, a vítima tinha 85 anos de idade e era cardiopata. Além disso, as lesões corporais sofridas por ele em decorrência do empurrão não foram comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, relatório médico ou exame pericial. Chamando a atenção para a fragilidade das provas juntadas nos autos, Paganucci salientou serem “inúmeras as situações e hipóteses diagnósticas da morte da vítima, não sendo lícito ao julgador presumir qualquer uma delas”.

    De acordo com o desembargador, se a causa mortis da vítima tivesse sido traumatismo crânio encefálico, o nexo causal com o empurrão estaria claro. Entretanto, no atestado de óbito de Francisco constaram, como causas de sua morte, choque cardiogênico, falência múltipla de órgãos e infarto agudo do miocárdio.

    Ele ponderou, ainda, que, não ficou comprovada intenção de Avenir de machucar Francisco, mas apenas de afastá-lo com o empurrão. “Seria extremamente desarrazoado exigir do processado, que se enquadra no conceito doutrinário de homem médio, que ele previsse a consequência gerada pela sua discussão e pelo empurrão”, destacou.

    A extinção da punibilidade de Avenir foi declarada porque a pena máxima para vias de fato é de três meses e o Código Penal estabelece prazo prescricional de dois anos para penas inferiores a um ano. No caso, a denúncia contra ele foi recebida em 12 de setembro de 2007 e a condenação se deu em 7 de janeiro de 2012, tendo transcorrido, portanto, mais de quatro anos.

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação criminal. Lesão corporal seguida de morte. Absolvição. Desclassificação para art. 129, caput, do CP. Redução da pena. Substituição da pena por restritivas de direitos. Pena de multa. Isenção. De ofício, extinção da punibilidade pela prescrição. 1 – Ficando demonstrada a materialidade do fato, mas não podendo se atestar o nexo causal entre a conduta do processado e o resultado morte, ante a ausência da laudos periciais ou até mesmo prontuários médicos que sejam conclusivos acerca das causas e concausas do crime, em obediência ao princípio in dubio pro reo, o decreto condenatório não deve subsistir. 2 – Comprovando-se apenas o empurrão sofrido pela vítima, outra alternativa não há senão a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato. 3 – Transcorrido mais de 01 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, prejudicadas as outras teses defensivas. Recurso conhecido e parcialmente provido, desclassificando o delito para a contravenção de vias de fato e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição”. (Apelação Criminal nº 200793274729).

    Fonte: TJGO

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