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26 de Abril de 2024
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    Mantida pena imposta a médico por registro falso de criança

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas a um médico que registrou indevidamente uma criança como filho com o objetivo de obter visto de permanência no Brasil.

    De acordo com os autos, o crime foi praticado com o conhecimento e auxílio da mãe do menino, diante do oferecimento de ajuda para o tratamento médico do filho.

    Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou o réu à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão pelos seguintes delitos: registro de filho alheio como próprio (art. 242 do Código Penal) e declaração falsa em processo de transformação de visto (Lei n.º 6.815/80). As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo uma de prestação pecuniária no valor de cem salários mínimos e outra de prestação de serviços à comunidade: 1 hora de tarefa por dia de condenação.

    O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo a majoração da pena para cinco anos de reclusão.

    Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não viu razões para modificar a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas. A magistrada observou que a materialidade delitiva e a autoria quanto a ambos os crimes ficaram demonstradas pela certidão da criança e pelos requerimentos de transformação de visto apresentados à Divisão de Estrangeiros e, ainda, por depoimentos dos próprios acusados.

    A desembargadora também observou que, à época dos fatos, o réu era médico no município de São Sebastião do Uatumã (AM) e, aproveitando-se das dificuldades financeiras da mãe, também denunciada, convenceu-a a registrar seu filho como se o denunciado fosse o pai. Por outro lado, o acusado não registra antecedentes. “Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferir (…)”, salientou a relatora.

    Seu voto no sentido de manter a pena foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.

    Processo n.º 0005230-22.2004.4.01.3200

    Fonte: TRF1

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