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24 de Abril de 2024
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    Mantida condenação de advogado que prestou serviços para Câmara de Vereadores sem licitação

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.
    O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI,)”. O relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).

    O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13 e 25, II, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação”, disse.

    Legitimidade e legalidade

    Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.

    “Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não merece respaldo”, afirmou o relator.

    Segundo ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.

    Contratação

    Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).

    Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do pedido de providências.

    Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que todos os envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano.

    O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-condenacao-de-advogado-que-prestou-servicos-para-camara-de-vereadores-sem-licitacao/214507959

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