Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Município de Chapadão do Sul deverá ampliar acesso a licitações

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    O juiz Anderson Royer titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, deferiu o pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do MS em ação civil de improbidade administrativa movida em face do prefeito daquele município.

    Consta nos autos que o parquet estadual recebeu uma série de denúncias de que L.F.B. de M., prefeito de Chapadão do Sul, estaria dificultando o acesso a editais de licitações, cerceando a participação de interessados em processos licitatórios.

    De acordo com testemunhas, os editais não eram inteiramente publicados no Diário Oficial do Município, onde publicava-se apenas uma breve síntese de seu objeto com a informação de que os interessados deveriam pagar uma taxa e comparecer, pessoalmente ou munidos de procuração, no prédio da Prefeitura a fim de adquirirem cópia do edital.

    O autor argumentou que com tal conduta o requerido praticou ato de improbidade administrativa por frustrar a licitude do processo licitatório e por violar os princípios da administração (publicidade, honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, praticando ato proibido em lei), pois, apesar de a Administração Pública não ser obrigada a publicar a íntegra do edital, a Lei de Licitações (8666/93) prevê informações mínimas que devem constar na publicação, inclusive a descrição precisa dos objetos a serem licitados. Momento em que citou editais previamente publicados que previam a aquisição de “materiais de artesanato”, “materiais permanentes em geral” e “materiais de informática”, sem, no entanto, especificá-los.

    Pelos fatos expostos, o Ministério Público pediu que o prefeito fosse obrigado a publicar na imprensa oficial o objeto específico da licitação, bem como a declaração de ilegalidade das taxas pedidas e da exigência de presença do representante legal ou de terceiro com procuração para a obtenção de cópia integral do edital, proibindo-o de exigi-las. Por entender presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não verificar risco de irreversibilidade do provimento a ser antecipado, o parquet requereu a antecipação da tutela. Por fim, pediu que o requerido fosse condenado ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, caso verificado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos.

    Para o magistrado, “os documentos, a princípio, provam diversas licitações divulgadas com o vício em questão. (…) Isso, pelo menos num juízo provisório, próprio desta fase inicial, prova violação ao princípio da publicidade, um dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. (…) Aliás, a violação contumaz da publicidade nas licitações do Município pode gerar indícios de que o Prefeito escolha quais licitantes devam adjudicar os objetos das licitações do Município, conforme já vem sendo questionado em outras três ações civil públicas contra L.F.. Isso tudo, em resumo, me convence, numa análise provisória e superficial, que existe a prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, vejo que a violação contínua do princípio da publicidade nos certames licitatórios traz risco grave nesse sentido, pois não permite a ampla concorrência no certame e, isso, evidentemente, prejudica o erário municipal e toda a população de Chapadão do Sul. Finalmente, não há risco algum de irreversibilidade da antecipação da tutela, pois, caso se constate que não está havendo prática ilegal na praxe adotada pelo Prefeito, a medida poderá ser revista sem que o seu tempo de vigência tenha gerado qualquer prejuízo, pois, nesse tempo, só beneficiará o erário e os cidadãos de Chapadão do Sul que terão licitações mais competitivas”.

    Com base nos fundamentos expostos, o juiz deferiu a antecipação da tutela determinando ao requerido que “passe a publicar na imprensa oficial, a partir da sua intimação, de forma clara e específica, o que o Município deseja no aviso de licitação (por exemplo, no caso de materiais de informática, especificando-os ainda que em caráter meramente exemplificativo, por exemplo, impressoras, computadores, mouses etc.), bem como determino que o Prefeito fica proibido de exigir qualquer taxa para a obtenção de cópia integral do edital de licitação ou qualquer outro documento do certame (salvo quanto ao conteúdo das propostas até a abertura delas, por óbvio) por qualquer cidadão, interessado ou não em participar do certame, não podendo, portanto, selecionar quais pessoas poderão ter acesso ao conteúdo do edital, sob pena de multa incidente sobre sua pessoa física, L.F.B. de M., no valor de R$ 5.000,00 por cada aviso de licitação que infringir essas determinações até o limite máximo de R$ 5.000.000,00, além da configuração de eventual crime de desobediência”.

    Processo nº 0801472-64.2014.8.12.0046

    Fonte: TJMS

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações72
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-de-chapadao-do-sul-devera-ampliar-acesso-a-licitacoes/214507946

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)