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26 de Abril de 2024
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    Punição contra magistrados infratores varia da advertência até a aposentadoria compulsória ou demissão

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Como em todas as sessões, o Conselho Nacional de Justiça deve apreciar nesta terça-feira mais uma série de processos sobre eventuais infrações cometidas por magistrados. Nessas decisões, o Conselho dispõe de seis tipos de penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. As punições variam por graduação e uma simples advertência ou censura pode impedir a promoção do magistrado por merecimento.

    “A inexistência de punição, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, é condição para o magistrado concorrer à promoção e aos acessos aos tribunais de 2º grau, por merecimento, nos termos da Resolução 106 do CNJ ”, observa a secretária processual do CNJ, Mariana Dutra.

    Segundo ela, para os desembargadores (que atuam na segunda instância] só podem ser aplicadas a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. Já para os juízes de primeiro grau, podem ser aplicadas todas as penas.

    Está sujeito à pena de advertência o magistrado que for negligente no cumprimento dos deveres do cargo. A pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave, na hipótese de reiteração e se for realizado procedimento incorreto. A resolução estabelece, ainda, que magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

    De acordo com a norma do CNJ, o magistrado será posto em disponibilidade ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória. Também por interesse público, o magistrado será aposentado compulsoriamente quando for manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; se proceder de forma incompatível com a dignidade , a honra e o decoro de suas funções, ou se demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

    Competências e prazos – Os processos administrativos disciplinares (PAD) e a aplicação de qualquer penalidade prevista em lei competem ao tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado terá prazo de 15 dias para a defesa prévia, contado da data da entrega de cópia da acusação e das provas existentes.

    Quando o fato não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado pelo corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo presidente do tribunal, nos demais casos ou ainda pelo Conselho Nacional de Justiça, nos casos levados a exame. A comunicação do arquivamento deverá ser realizada 15 dias após a decisão. Se o magistrado estiver respondendo ao PAD, o pedido de aposentadoria voluntária só será apreciado após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

    Prescrição – O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato.

    Notícia de irregularidade – Toda e qualquer pessoa poderá formular notícia de irregularidade praticada por magistrados. Para isso, o denunciante, se desejar, deverá encaminhar petição escrita, assinada, com comprovantes de identificação e endereço.

    Magistrados Punidos – Desde a criação do CNJ, até setembro, do total de 59 magistrados punidos, 39 foram aposentados compulsoriamente, 5 foram colocados em disponibilidade, 4 removidos, 9 receberam censura e dois foram advertidos.
    Edilene Cordeiro
    Agência CNJ de Notícias

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/punicao-contra-magistrados-infratores-varia-da-advertencia-ate-a-aposentadoria-compulsoria-ou-demissao/214503011

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