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19 de Abril de 2024
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    Tribunais superiores reconhecem a legalidade de contratos temporários pela administração pública

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Os tribunais superiores vêm decidindo pela legalidade da celebração de contratos temporários por prazo determinado pelos órgãos da administração pública para o desempenho em áreas de natureza permanente de algumas atividades públicas.

    A Constituição Federal no inciso IX do art. 37 preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    A conclusão dos tribunais superiores é que a contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade, depreendendo-se que se torna apenas necessária a demonstração da necessidade da contratação em virtude da circunstância de urgência ou necessidade para prover serviços de interesse público.

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

    -“Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar. O ato apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. da Lei n. 8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização imediata de concurso público). Mandado de segurança denegado. (MS 20.335/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015).

    Extrai-se do voto do e. relator que “conforme consta dos autos, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS, cujos atos de impulso não poderiam ser, simplesmente, praticados por meio de serviço extraordinário”.

    Afirma ainda, que “tampouco se vislumbra ilegalidade em relação ao prazo adotado (de um ano, com possibilidade de prorrogações justificadas até o limite máximo de cinco anos), porquanto em conformidade com o previsto no art. 4º, parágrafo único, IV, da Lei 8.745⁄93”.

    Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a Constituição Federal autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos:

    – “A natureza permanente de algumas atividades públicas – como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição (ADI 3247, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 18-08-2014).

    – “É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3386, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 24-08-2011).

    – “ O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. Ação direta julgada improcedente (ADI 3068, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p⁄ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 24-02-2006).

    A medida seria uma alternativa eficaz para atender a insuficiência de pessoal nos cartórios da justiça brasileira em virtude do baixo custo dessa contratação, não ser computada no cálculo do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal e esse pessoal não participar de movimento grevista, fato que vem tornando o que é ruim ficar pior para o cidadão e os operadores jurídicos.

    Outro fator que torna inviável à realização de concurso para o Poder Judiciário é a informatização de seus serviços, a expansão do PJE, fato que reduz a necessidade futura e próxima de mais pessoal. Em dois ou três anos o processo físico vai estar extinto. De modo que, a nomeação de concursado iria criar um grande efetivo de servidores ociosos no futuro próximo. Uma despesa desnecessária que irá onerar os cofres públicos.

    Com a expansão do PJE a maioria dos servidores da justiça se tornará ociosa não se mostrando prudente inchar a folha de pessoal com efetivos que não terão utilidade. A redução de quadro é inevitável.

    O interesse corporativista não poderá preponderar sobre o interesse público, afirmou um advogado ontem no Fórum criminal.

    O universo de processos encalhados nos cartórios já justificariam a urgência e a necessidade dessa solução alternativa para retirar a justiça do estado letárgico que se encontra pela insuficiência de pessoal nos seus cartórios.

    Equipe Juridica

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