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16 de Abril de 2024
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    Município de Marília deve recolher 5% das multas de trânsito ao Funset

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão de 1º grau que deu provimento a uma Ação Civil Pública proposta Ministério Público Federal, determinando que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília (Emdurb) e a Prefeitura do Munícipio repassem todos os meses ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset) o percentual de 5% dos valores arrecadados com as multas de trânsito aplicadas pelo Município e pela Emdurb, bem como façam o repasse, no prazo de 90 dias, dos valores relativos às competências não transferidas ao Funset, devidamente corrigidas e acrescidos de encargos legais.

    O Munícipio de Marília havia apelado da decisão ao TRF3, alegando a inconstitucionalidade do Funset, por ter sido criado por meio de lei ordinária e não por lei complementar, conforme dispõe o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 4.453/98 determina que compete à Emdurb multar e arrecadar os valores constantes das multas. Desta forma, não pode ser responsabilizada solidariamente pela obrigação de fazer.

    A Emdurb, por sua vez, alega a ilegitimidade ativa do MPF, a inexistência de interesse difuso que justifique a ação civil pública, a impossibilidade jurídica do pedido (inconstitucionalidade da FUNSET) e a revisão da multa aplicada em primeira instância.

    A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que não se trata simplesmente de cobrar valores que não foram repassados ao Funset, mas de garantir programas de educação e segurança do trânsito. Trata-se de questão relativa à garantia de direitos fundamentais que pertencem a toda coletividade, inscritos nos artigos e , da Constituição Federal. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo § 2º estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

    Neste sentido, tratando-se da defesa de direitos que pertencem a toda coletividade, exsurge, de forma clara, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, a quem compete, entre outras funções, zelar pelos interesses difusos e coletivos, promovendo, para tanto, a ação civil pública, nos termos do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. , VII, d, da Lei Complementar n. 75/93 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).

    Ela explicou ainda que o artigo 165, § 9º, II, da Constituição Federal, diz que à lei complementar cabe estabelecer as condições para a instituição e funcionamento dos fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. O dispositivo constitucional citado mostra que compete a lei complementar “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos” e não que compete à lei complementar a instituição ou criação de fundos. Note-se que a exigência constitucional é que lei complementar estabeleça as condições para a criação de fundos e não a criação do fundo propriamente dito. Assim, “como não existe lei complementar que estabeleça as condições gerais para o funcionamento e financiamento de fundos públicos, nada obsta que lei ordinária crie novos fundos públicos desde que obedeça a legislação em vigor”. Portanto, “a lei ordinária que criou o FUNSET não ofendeu a nenhuma norma ou princípio constitucional, não podendo, portanto, ser qualificada de inconstitucional”.

    Com relação ao argumento de que o Município de Marília não pode ser responsabilizado solidariamente pela obrigação de fazer consistente no repasse de verbas que não tinha em seu poder, a decisão explica que, segundo informação prestada pelo órgão competente do Departamento Nacional de Trânsito, o Município de Marília, já integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, passou a exercer as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Por outro lado, a Lei Municipal nº 4.453/98 autorizou que a EMDURB se apropriasse dos valores lançados e cobrados a título de multas de trânsito, conduta prevista em delegação municipal.

    Entretanto, a execução de determinada atividade ou serviço público pelo agente delegado deve se dar conforme as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do Poder Delegante. A responsabilidade do Município de Marília, neste caso, é solidária.

    Apelação Cível nº 0004680-04.2003.4.03.6111/SP

    Fonte: TRF3

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