Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Supremo julga ADI que discute lei gaúcha sobre recursos para estiagem

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2072, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul contra a Lei gaúcha nº 11.367, de 31 de agosto de 1999, que isentou produtores rurais de débitos com base em período de estiagem ocorrido no ano de 1995 naquele estado. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos.
    Segundo a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, essa situação de estiagem levou o Estado do Rio Grande do Sul a editar uma norma – Lei nº 11.185/95 – criando um fundo para garantir que, com recursos federais, os pequenos proprietários rurais pudessem continuar com suas atividades após significativas perdas que tiveram em suas lavouras. Houve autorização do Poder Legislativo gaúcho e do Senado para prestar garantias nas operações de crédito de custeios e para conceder empréstimos de recursos estaduais aos produtores rurais.
    Posteriormente, em 1999, a nova Lei nº 11.367, ao alterar a norma anterior, isentou o pagamento dos débitos de produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de manutenção e apoio a pequenos agricultores criado pela primeira norma. A partir de então, conforme a relatora, o ônus para o pagamento perante a União passou daquele fundo para o próprio governo estadual que, portanto, assumiu as obrigações dentro dos limites estabelecidos.
    O Plenário do STF, em novembro de 1999, deferiu, em parte, a medida cautelar, suspendendo a eficácia do artigo 2º da Lei gaúcha 11.367/1999 até a decisão final da ação. Para a Corte, não houve alteração de dotações orçamentárias, mas, ao suspender o dispositivo, o Supremo entendeu que a transposição de orçamento de uma secretaria para outra não poderia ter ocorrido por meio de emenda parlamentar.
    Voto da relatora
    Em seu voto, a relatora observou que no site da Assembleia Legislativa gaúcha há a informação de que a lei questionada foi parcialmente alterada pela Lei nº 11.764, de julho de 2002, revogando-se expressamente o dispositivo suspenso pelo Plenário. A ministra entendeu que neste ponto não cabe o prejuízo exatamente porque o dispositivo estava suspenso, ou seja, não produziu efeitos. “Ao determinar que a isenção estabelecida seria feita com recursos retirados de uma secretaria por emenda parlamentar, transgride-se sim a competência do Poder Executivo e, neste caso, eu tenho como hígida a fundamentação apresentada e considero que há inconstitucionalidade do artigo da Lei 11.367”, ressaltou.
    A ministra lembrou o argumento do governador quanto ao artigo 1º, que isenta de pagamentos os produtores. Conforme ele, a norma teria tirado do estado uma fonte de recursos para o custeio de políticas públicas referentes à recuperação do setor agrário, além de atingir a competência privativa do chefe do Executivo de deflagrar o processo legislativo em matéria orçamentária. Em relação a isso, a relatora considerou que o dispositivo não contraria a Constituição porque é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da inaplicabilidade da alínea b do inciso IIdo parágrafo 1º do artigo 61 da CF, aos estados federados.
    A relatora também não considerou haver afronta à alínea e, inciso II, parágrafo 1º, do artigo 61, da CF, porque o artigo 1º da lei gaúcha não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública estadual. Segundo a ministra, como foi ponderado no julgamento da medida cautelar na ADI, “a Lei 11367 não cuida de matéria de direito civil, mas de matéria de direito administrativo e financeiro, o que impede seja reconhecida a alegada contrariedade ao artigo 22, inciso I da CF”.
    Quanto ao artigo 63, inciso I, da CF, a ministra considerou que o direito de propor emendas nos projetos de lei é uma faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das Casas do Congresso Nacional. “A vedação a que se refere esse dispositivo abrange somente projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, e não dos projetos de iniciativa parlamentar, o que se tem como origem da Lei gaúcha 11.367”, afirmou. Para a relatora, também não foram violados os artigos 37, caput (princípio da moralidade); 52, inciso IX; e 167, inciso II, todos da Constituição Federal.
    Assim, a ministra Cármen Lúcia ratificou a cautelar deferida pelo Plenário a fim de julgar inconstitucional o artigo 2º da norma. Quanto aos artigos 1º, 5º e 6º, a relatora votou pela improcedência da ADI e foi seguida pela maioria do Plenário. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam integralmente procedente o pedido formulado pelo governador.
    EC/FB
    Processos relacionados
    ADI 2072

    Fonte: STF

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações110
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-julga-adi-que-discute-lei-gaucha-sobre-recursos-para-estiagem/214447090

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)