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26 de Abril de 2024
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    Hora extra e regimes de prontidão e sobreaviso

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    O tempo excedente nos regimes de prontidão e sobreaviso deve ser remunerado como hora extra. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do TRT de Goiás que deferiu parcialmente pedido de ex-empregado da Companhia Energética de Goiás (Celg).

    O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator do processo, afirmou que a prontidão e o sobreaviso são regimes excepcionais de trabalho, que limitam os direitos dos empregados e, por isso, os dispositivos que os prevêem devem ser interpretados restritivamente. "A regra geral é que o período à disposição do empregador seja considerado como de efetivo serviço. Assim, como a prontidão e o sobreaviso constituem situação extraordinária, os plantões não podem ser prorrogados além do tempo previstoemlei", assinalou o relator.

    Consta dos autos que somente houve comprovação de trabalho além do limite legal no regime de sobreaviso.

    Assim, a Turma decidiu que o tempo excedente deve ser remunerado com adicional de 100%, conforme Plano de

    Cargos e Salários da empresa. (RO-01489 -2007-006-18-00-1).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hora-extra-e-regimes-de-prontidao-e-sobreaviso/21273

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