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26 de Abril de 2024
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    Desocupação de área pública é considerada legal

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O proprietário de uma cigarreira, localizada em Parnamirim, teve o pedido de indenização negado por ter seu ponto comercial retirado por fiscais do município. A necessidade de abertura de um portão no Centro Administrativo foi o motivo da desocupação. A sentença foi da juíza de direito Ana Carolina Maranhão, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

    O autor, de iniciais J.M.D., relatou que adquiriu, da pessoa de terceiro, há cerca de doze anos, uma cigarreira localizada na Rua Tenente Ferreira Morais, s/n, Parnamirim/RN, a qual foi utilizada para fins comerciais, estando o ponto devidamente registrado perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN).

    Alegou que possuía, relativamente ao mencionado ponto comercial, um alvará concedido pelo Município de Parnamirim, bem como a autorização, expedida pelo mesmo ente político, para fazer a instalação elétrica necessária. De acordo J.M.D., os ganhos advindos de tal comércio, cerca de dois mil reais mensais, eram sua única fonte de renda, destinando-se, portanto, ao seu sustento e ao de sua família.

    O autor alegou ainda que conquistou freguesia durante o tempo em que o ponto comercial se manteve ativo e que recebeu de um funcionário da Prefeitura de Parnamirim, em 26 de julho de 2004, uma notificação, que ordenava a retirada da mencionada cigarreira do passeio público. No dia 27 de outubro de 2004, recebeu uma nova notificação, expedida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Parnamirim, determinando a retirada da cigarreira no prazo de 72 horas, sob pena de o recolhimento ser efetivado pelo órgão municipal competente. Em 16 de dezembro de 2004, sua cigarreira foi retirada do local onde se encontrava por funcionários do Município de Parnamirim, sendo colocada em um depósito de propriedade da prefeitura.

    J.M.D. sugeriu ainda que a cigarreira, em vez de ser retirada, fosse deslocada um pouco para a direita, o que não foi aceito pelos funcionários públicos municipais, sem qualquer justificativa. Por fim informou que está sem condições de sustentar sua família, uma vez que sua renda advinha totalmente dos lucros obtidos com aquele ponto comercial. Pediu indenização no valor de R$ 15.000,00, mais lucros cessantes.

    Decisão

    Para a juíza, apesar de o proprietário possuir alvará de instalação do ponto comercial (cigarreira), o qual representa uma permissão de uso de bem público, porém tal permissão, "é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público".

    Ainda de acordo com a magistrada, é unilateral porque, apesar de concedida mediante provocação da parte interessada, depende exclusivamente da manifestação da vontade da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, motivo se diz, também, discricionário. É, por fim, precário porque sua revogação pode ocorrer a qualquer momento, quando sua manutenção se torne contrário ao interesse público.

    “Sendo a praça um bem de uso comum do povo, tem-se que a sua utilização está condicionada a um consentimento da Administração, o qual poderá se dar por meio de autorização ou permissão, sendo que tal ato, além de ser discricionário (critérios de conveniência e oportunidade), é de natureza precária (possibilidade de revogação, sem o direito de indenização), podendo ser revogado a qualquer tempo, caso o interesse público assim o recomende”, entende a juíza.

    E continua: “Desse modo, não assiste direito aos recorrentes quanto à indenização postulada, porquanto o ato administrativo foi concedido com base nos critérios de conveniência e oportunidade, com a possibilidade de revogação, não havendo que se falar em abuso de poder das autoridades constituídas (…) uma vez que a revogação de sua permissão ocorreu em conformidade com o ordenamento jurídico nacional”.

    Ou seja, entendeu que foi legal a conduta praticada pela prefeitura e, em segundo lugar, não há prova nos autos de eventual abuso cometido pelos funcionários do Município de Parnamirim, pois o proprietário foi notificado por duas vezes (em 26 de julho de 2004 e em 27 de outubro de 2004) a respeito da necessidade de retirada de seu ponto comercial do local onde foi instalado, e em tempo razoável para que atendesse à determinação. Como não houve resposta, a prefeitura fez a retirada compulsória em 16 de dezembro de 2004.

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