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19 de Abril de 2024
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    Rejeitado pedido de arquivamento de ação penal contra deputado Cleber Verde (PRB-MA)

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pelo deputado Cleber Verde Cordeiro Mendes (PRB-MA) no Habeas Corpus (HC) 100660, no qual ele pede o trancamento da Ação Penal (AP) 497, em curso no STF por crime contra a administração pública.

    O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitiram a aposentadoria de um contribuinte do INSS. O fato teria ocorrido quando Verde era gerente regional substituto do INSS no Maranhão.

    No HC, o deputado alega constrangimento ilegal diante da determinação do relator da AP 497 , ministro Março Aurélio, de dar prosseguimento à ação, delegando à Justiça Federal em Pernambuco e no Maranhão, sucessivamente, a oitiva de testemunhas arroladas no processo.

    Decisão

    Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello observou que a jurisprudência da Suprema Corte “firmou-se no sentido de que a simples instauração de persecutio criminis (persecução penal) não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”.

    O ministro lembrou que o reconhecimento da ausência de justa causa para persecução penal, solicitado pela defesa do parlamentar, “embora cabível em HC, reveste-se de caráter excepcional”. É que, para tanto, segundo Celso de Mello, “impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”.

    No entender dele, entretanto, este não é o caso da AP 497 . “Tenho para mim, com apoio na análise dos elementos contidos nesta impetração, que parece registrar-se, na espécie, a existência de dúvida objetiva que me impede, ao menos em juízo de sumária cognição, de acolher, desde logo, a postulação cautelar em causa”, afirmou o ministro.

    Segundo o ministro Celso de Mello, “o exame do pleito em questão impõe a análise de inúmeros dados e fatos alegados pelo próprio impetrante, notadamente aqueles concernentes, segundo ora sustentado, à observância da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611 e à existência de documento hábil à comprovação da exposição aos agentes nocivos ”. Foi sob alegação de ter sido o contribuinte exposto a agentes nocivos que lhe foi concedida a aposentadoria.

    Não há sentença que comprove legalidade

    Celso de Mello lembrou, a propósito, que em manifestação encaminhada à Suprema Corte, o Procurador-Geral da República (PGR) observou não haver, ainda, sentença transitada em julgado que confirme a legalidade da aposentadoria concedida ao contribuinte, de nome Cláudio Borges. Portanto, não haveria elemento idôneo a demonstrar ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

    Além disso, conforme o PGR, a documentação trazida aos autos pela defesa deverá ser ainda analisada na fase de alegações finais, quando todas as provas colhidas ao longo da instrução serão avaliadas em conjunto com os demais elementos constantes do processo, tendo por objetivo aferir a materialidade e autoria do delito.

    O ministro Celso de Mello lembrou, também, que o HC, que tem caráter sumaríssimo, não é meio adequado para promover análise aprofundada de prova penal.

    Fundamentação

    Por outro lado, o ministro se reportou a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos HCs 82242, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, HC 87005, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e HC 93056 , de relatoria do próprio ministro Celso de Mello, para afastar alegação da defesa de que não teria havido fundamentação do recebimento da denúncia. Segundo Celso de Mello, nos julgamentos mencionados, a Suprema Corte decidiu que não é necessária, embora desejável e conveniente, a fundamentação do ato que recebe a denúncia.

    No entender dele, “salvo disposição legal em contrário, não se estende ao recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF)”. Esse dispositivo exige a fundamentação das decisões judiciais. Entretanto, segundo Celso de Mello, esse preceito “somente alcança os atos revestidos de conteúdo decisório”.

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