Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O título de crédito, a fotografia e a reprografia

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O título de crédito, a fotografia e a reprografia O parágrafo único do art. 223 do Código Civil particulariza regra de disciplina sobre a cópia reprográfica ou fotográfica do título de crédito, para efeito de prova. A premissa fixada no corpo do parágrafo único do art. 223 do Código Civil é a de que a cópia reprográfica ou fotográfica não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Trata-se de uma regra geral (1), sujeita à fragilização pela atuação de norma especial, aplicada à situação concreta. Percebe-se que se trata de disposição legal que, sobre, aparentemente, querer generalizar a regra de inadmissão de reprodução reprográfica ou fotográfica de título de crédito para o exercício de pretensão judicial, reconhece, contudo, a possibilidade da exceção, de acordo com as hipóteses segundo as quais não se tolera a substituição do original por cópia: nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Numa análise mais cuidadosa, sem a influência de antigos entendimentos formalistas, haveria espaço para consolidar-se a percepção de que a nova disposição legal, a rigor, admite a substituição do original pela cópia, como regra principal, a qual se excepcionaria apenas nos casos em que houvesse lei ou a circunstância que a desautorizasse. Por conseguinte, em situações comuns, admitir-se-ia a reprodução do original para o exercício do direito contemplado no título de crédito; substituição inadmissível, porém, em casos extraordinários, quando a lei, expressamente, exigisse a apresentação da cártula ou mesmo as circunstâncias condicionassem o exercício do direito à sua exibição.

    O título de crédito (2), instrumento formal mediante o qual se impulsiona a circulação de direitos e se desenvolve a expansão dos meios creditícios, tem características especiais que lhe conferem atributos necessários à certeza e segurança das relações mercantis, promovidas para a distribuição de riquezas materiais. Considerada a natureza jurídica do título de crédito, o exercício do direito literal e autônomo (3) se realiza com a exibição do próprio instrumento em que se expressa a obrigação a ser satisfeita pelo devedor em proveito do credor, apenas quando, agora por exceção, a lei refugar a cópia da cártula ou a circunstância desautorizar a substituição.

    Por conseguinte, em situações decorrentes de relação baseada em títulos de crédito, prevalece a rejeição a que o exercício do direito literal se concretize com suporte em cópia do instrumento original, sempre que houver lei que lhe exija ou a circunstância desaconselhar a apresentação da cópia fotográfica ou reprográfica do documento creditício. À falta de lei determinante ou de circunstância que obrigue o credor a apresentar o título de crédito original para exigir ao devedor o crédito expresso formalmente na cártula, o instrumento em que se exprime o direito perseguido pode ser reproduzido e apresentado como prova do fato jurídico, pelo menos em processo de conhecimento em que se amplia a cognição.

    Deve-se evitar que se alargue o rigor com a exigibilidade da apresentação do título de crédito original, nos casos de exercício de pretensão judicial, como regra absoluta, sem equilíbrio e temperança, sob a inspiração de convencimento haurido na fonte do excesso de formalismo, com sacrifício do direito ao crédito, como garantia de relações jurídicas que se inspiram, também, em valores éticos e morais. A rigor, a redação do parágrafo único do art. 223 do Código Civil não se mostra tão austera para recusar a possibilidade de o credor apresentar cópia do título de crédito, reproduzido por técnica reprográfica ou fotográfica, principalmente se a situação da lide restringe espaço para a controvérsia relacionada à fidedignidade do documento juntado e à relação de credor e devedor livre de turbação.

    A compreensão de que se faz obrigatório o título de crédito original comporta mediação para vencer o obstáculo comandado pela intolerância, reduzido o pressuposto de exigibilidade aos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. Portanto, se lei especial não reclamar a presença do título original e a circunstância se mostrar irrelevante para condicionar o exercício do direito expresso no instrumento de crédito, a construção doutrinária ou jurisprudencial haverá de estimular a assimilação do modelo que flexibiliza a utilização de cópia em lugar do documento original, sempre que a substituição preservar os princípios e preceitos fundamentais que norteiam o instituto do título de crédito.

    Não se quer aqui, todavia, ministrar solução radical segundo a qual sempre será lícito ao credor promover a substituição do original pela cópia fotográfica ou reprográfica, alheia ao caso concreto em decorrência do qual a apresentação do documento reproduzido se mostra indesejada pela natureza do conflito e pela grande circulabilidade do título de crédito, com quebra ou ruptura do sistema creditício, abalado por maquiagens ou falcatruas. Há circunstâncias, por conseguinte, que desautorizam que se recepcione a cópia do documento creditício em substituição ao original, principalmente quando a característica da circulação projetar insegurança, dúvida ou incerteza quanto ao verdadeiro credor do direito, salvo ausência de impugnação ou contestação do indigitado devedor.

    Silente ou omisso o sujeito responsável pela adimplência do crédito vencido, abriga-se a cópia do título em ambiente onde a pretensão do direito se apresenta legítima, razão por que deve o juiz agir com prudência e menos interferência ao analisar a inicial, sem, pois, asfixiar, precocemente, a relação processual, antes da manifestação do devedor. Se o título for ruim, di-lo-á o devedor em processo alimentado pelo contraditório e ampla defesa dos protagonistas interessados na solução da lide.

    (1) OCódigo Civill , ao concentrar a disciplina de institutos de direito civil e de direito comercial, num movimento jurídico de unificação do direito privado, trouxe regras relacionadas aos títulos de crédito, mais com características de normas de caráter geral, malgrado tenha arrecadado nas leis esparsas dispositivos que têm o gabarito de norma especial. Do art. 887 ao art. 926 , o Código Civil fala de títulos de crédito sob o regime de regras gerais.

    (2) No art.8877777 , oCódigo Civill diz que O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    (3) São características do título de crédito: a) a literalidade; e b) a autonomia. A literalidade significa a expressão formal e material do direito do credor e da obrigação do devedor, lançados no próprio título, com caráter restritivo e, limitado pela cognição objetiva, demarca a relação jurídica de caráter creditício. A autonomia quer dizer o direito creditório se manifesta e se realiza incondicionadamente, haja vista que circula e migra com independência pela simples manifestação da vontade do credor ou portador.

    Autor: Luís Carlos Alcoforado

    Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

    luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

    Parte Geral

    Livro III Dos Fatos Jurídicos

    Título V Da Prova XLI (arts. 212 a 232)

    Correio Braziliense

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações784
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-titulo-de-credito-a-fotografia-e-a-reprografia/166519

    Informações relacionadas

    Catharina Marques, Bacharel em Direito
    Artigoshá 2 anos

    Princípio da cartularidade.

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    A necessidade de juntada do título executivo extrajudicial no original na execução civil

    Ana Clara  Ribeiro, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Direitos autorais sobre imagens: aprenda a evitar problemas! (Atualizado 2023)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)