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23 de Abril de 2024

O reconhecimento de firma do instrumento particular

Publicado por Correio Forense
há 15 anos

O reconhecimento de firma do instrumento particular A disposição do art. 221 do Código Civil , ao dizer que o instrumento particular prova as obrigações convencionais de qualquer valor, não exige que as assinaturas dos protagonistas sejam reconhecidas. Quer a lei que o instrumento particular seja feito e assinado ou apenas assinado pelas partes, para que se habilite a provar as obrigações convencionais, pouco importa a expressão econômica ou financeira.

Também é certo que o instrumento particular encontra limitação na efetividade de seus efeitos, caso se lhe falte o depósito no registro público. O legislador, ao omitir a necessidade do reconhecimento de assinatura, fez clara opção pela simplificação e pela afirmação da vontade das partes, despojada de confirmação pelo tabelião. Ressalte-se, contudo, que a dispensa de reconhecimento de firma lançada no instrumento particular tem acolhida limitada, porquanto não se trata de uma regra absoluta.

A desnecessidade de reconhecimento de firma posta em instrumento particular se afadiga em relação a terceiros, para provar obrigação (1) convencional de qualquer valor. Para operar os efeitos em relação a terceiros, impõe-se que o instrumento particular que cuide de obrigação seja depositado em registro público e tenha a firma reconhecida. Trata-se de exigência que se justifica apenas para oferecer segurança jurídica, mediante a qual se arrecada a certeza de que a obrigação constante no instrumento particular resulta, verdadeiramente, das partes que o subscreveram, premissa que se consolida com o reconhecimento da firma pelo tabelião (2).

A datação do instrumento particular Afora o concurso do sujeito e a definição do objeto, o lançamento da data no instrumento particular tem o caráter de exigência indispensável. A conquista da legitimidade e da legalidade do instrumento particular depende muito da determinação da data em que foi confeccionado, para situá-lo, correta e precisamente, no tempo jurídico, sem olvidar a definição do aprazamento da obrigação.

Instrumento particular sem data absorve a idéia de ato ou negócio jurídico apócrifo ou fraudulento, defectividades que lhe minam a validade e lhe prejudicam a eficácia. Sem data, o instrumento particular se eteriza sem valor legal, punição mais do que necessária para combater práticas que adoentam as relações jurídicas, mediante a combinação de traquinagens e maquiagens na busca de resultados ilícitos.

A data é elemento de afirmação da legalidade do instrumento particular, para demonstrar a existência jurídico-temporal, como base do mapeamento de sua qualidade de impor aos protagonistas e, quando for o caso, a terceiros, os mandamentos da obrigação contraída, sempre de natureza convencional, segundo os critérios de exigibilidade. Nem sempre será a data de produção do instrumento particular que balizará o início da contagem da prescrição, haja vista que a obrigação poderá se submeter a regime de adimplência ou de satisfação fixado em termo distante ou futuro, momento em que, propriamente, ocorreria o vencimento.

Portanto, a data de fazimento ou assinatura do instrumento particular pode ou não coincidir com o dia do vencimento da obrigação. Mas, para efeito de autenticidade ou verossimilhança, importa mais a data em que o instrumento particular se concretiza, mediante o fazimento e assinatura. Evidentemente, prevalece a data em que a assinatura fora lançada mais do que a data em que o instrumento particular se corporifica, porquanto a fixação da firma é o sinal indispensável para que a manifestação ou a declaração de vontade seja recepcionada pela ordem jurídica como existente, válida e eficaz.

Ora, instrumento particular sem assinatura peleja sem expressão para existir, valer e irradiar eficácia, porquanto tem o sinete claro de total desqualificação jurídica. Sublinhe-se que o fato de haver controvérsia quanto à data do fazimento do instrumento particular (ou documento) não é propriedade suficientemente sediciosa para invalidá-lo. O legislador ministra solução para vencer a dificuldade na definição correta da data, caso a controvérsia se instaure em face dos litigantes ou em relação a terceiros (3).

Se o questionamento desponta entre as partes, a data provar-se-á por todos os meios de direito, diz o art. 370 do Código de Processo Civil . Se a impugnação ocorre em relação a terceiros, considera-se datado o documento particular (instrumento particular): a) no dia em que foi registrado; b) desde a morte de algum dos signatários; c) a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; d) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; e) do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

As balizas oferecidas pelos incisos do art. 270 do CPC têm cabimento quando há dúvida ou impugnação a respeito da data do documento particular, motivo por que devem ser descartadas para o caso de ausência total de datação, situação em decorrência da qual se justifica a inviabilidade jurídica do instrumento em que se contempla uma obrigação convencional, salvo se a evidência de uma das hipóteses com que se pretende superar o impasse for suficiente para se apresentar como solução mais do que razoável.

Mas se houver que enfrentar a controvérsia para equacionar o conflito de interesse, sempre que se imponha a necessidade de abrir a debate a existência e a datação do instrumento particular, em relação a terceiro, deve o juiz trabalhar com as prescrições legais sinalizadas no corpo do art. 370 do CPC , sem prejuízo de manejar outros recursos probantes que tenham a qualidade de oferecer solução justa. De preferência, a data há de ser direta, mas se admite que ela se revele por meio indireto, desde que o exercício seja pautado em bases sólidas, confiáveis e objetivas.

A data direta é aquela que se expressa sem intermediação de outros elementos, eis que se apresenta inserida, clara e objetivamente, no instrumento particular; a indireta, a que se exprime mediante o recurso de outros meios indicativos, capazes de oferecer precisão temporal, de tal sorte que o instrumento se situe numa realidade existencial. Por último, a data deve permitir a necessária espacialidade temporal do instrumento particular, com amarras que o conectam a período jurídico preciso e determinado, mensuração que se presta à analise da existência de sua força jurígena.

(1) Com o advento da Lei8.9522 /94, que alterou o art. 388 doCPCC , o reconhecimento de firma é dispensável no caso de procurações empregadas numa relação processual, independentemente da extensão e natureza dos poderes conferidos ao advogado, sejam especiais ou gerais. Trata-se de uma mudança importante, patrocinada pelo legislador, a qual, certamente, contribui para simplificar os atos jurídicos.

(2) Diz o art. 36999 doCPCC : Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

(3) O art. 3700 doCPCC enfrenta a questão para superar a dificuldade sobre a data do documento (instrumento particular), em relação às partes ou a terceiros.

Parte Geral

Livro III Dos Fatos Jurídicos

Título V Da Prova XXXIX (arts. 212 a 232)

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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4 Comentários

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Um dúvida, quando se trata de documentos envolvendo o reconhecimento de firma para uma empresa que quero contratar , a qual oferece serviços como impressoras fiscais , é necessário esse reconhecimento? Surgiu a dúvida porque li que quando se trata de documentos envolvendo a receita federal há a necessidade. continuar lendo

Texto ótimo. Ajudou-me muito, tirando as dúvida que tinha sobre a matéria. continuar lendo

Pode um cartório se recusar a reconhecer firma de uma procuração cuja validade exceda o periodo de um ano? continuar lendo

Olá, a final de contas, em uma procuração simples, a fim de se fazer a retirada de medicamentos na farmácia popular, é ou não necessário o reconhecimento de firma na procuração. continuar lendo