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24 de Abril de 2024
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    Banco Finasa S/A é proibido de terceirizar mão-de-obra

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O Banco Finasa S/A está proibido de terceirizar mão-de-obra para desempenhar atividades fim do grupo econômico Bradesco, ao qual está ligado. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ratificou decisão de primeiro grau que condenou a instituição bancária a se abster de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediadora de mão-de-obra.

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Banco Finasa S/A em março de 2005. Para exercer atividades específicas ligadas à operação de crédito, financiamento e empréstimo, a instituição bancária criou uma outra empresa a Finasa Promotora de Vendas Ltda, que contratava mão-de-obra por meio de cooperativas para desempenhar atividades fim do banco.

    O Banco Finasa S/A, cuja atividade principal é tipicamente bancária, não possui em seus quadros sequer um trabalhador bancário entre os obreiros que lhe prestam serviços diretamente, seja na matriz como em suas filiais. Todos são admitidos por uma empresa prestadora de serviços do mesmo grupo econômico, chamada de promotora de vendas, não lhes sendo assegurados os direitos típicos da categoria profissional dos bancários, conforme auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho, afirmou o procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, autor da ação civil pública, na petição inicial.

    A decisão de primeiro grau favorável ao MPT foi proferida pelo juiz substituto da 58ª Vara do Trabalho Glener Pimenta Stroppa. A sentença foi confirmada no dia 10 de setembro de 2008, por unanimidade, pela 7ª Turma do TRT-1ª Região.

    Em face dos atributos peculiares do vínculo de emprego, a terceirização que venha a se operar com a presença de tais requisitos e, além de tudo, em atividade precípua do empreendimento, deve ser repelida, posto que configura intermediação de mão-de-obra e o seu vil agenciamento, o que é o caso da demandada, instituição financeira que de molde a baratear os custos operacionais de seu negócio fez do trabalho assim prestado o el dourado da flexibilização trabalhista, afirmou a desembargadora Zuleica Jorgensen Malta Nascimento, relatora do recurso.

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