Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Usucapião e imissão de posse devem ser julgadas simultaneamente

Publicado por Correio Forense
há 15 anos

O julgamento da ação de imissão de posse deve ser feito concomitantemente a ação de usucapião, posto que uma pode ser prejudicial à outra. Com essa máxima, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 36394/2007 impetrado pela parte agravante contra decisão do Juízo da Comarca de Poxoréu (distante 251 km ao sul de Cuiabá), que nos autos da ação de imissão de posse movida contra os agravados requeridos indeferira o pedido de julgamento antecipado do conflito.

Consta dos autos que na ação de imissão de posse (usada para conferir posse de imóvel a quem ainda não a tem), a agravante solicitou que o Juízo julgasse antecipadamente a lide, alegando que o litígio seria sobre um imóvel arrematado pela Caixa Econômica Federal. Por isso, afirmou que caberia a extinção do processo, por não ser possível a aquisição de bens públicos via usucapião (quando a posse é adquirida pelo uso no tempo estabelecido em lei).

Destacou o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que "a propositura da ação de usucapião relativo à imóvel levado a leilão pela Caixa Econômica Federal é admissível, pelo menos em tese", por se tratar de uma entidade paraestatal que desenvolve atividade econômica, submetida ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Porém, ressaltou que o debate no recurso se travou sobre a decisão do Juízo, quanto a ter postergado o julgamento antecipado entre as ações de imissão de posse e de usucapião. Considerou o relator do recurso que ambas as ações estão umbilicalmente relacionadas, podendo uma ser prejudicial à outra. Esse fato, sublinhou o magistrado, impede a extinção da ação de usucapião, devendo esta ser julgada simultaneamente já que se trata do mesmo imóvel e das mesmos litigantes envolvidos.

O voto unânime foi composto pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.

A Justiça do Direito Online

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3065
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/usucapiao-e-imissao-de-posse-devem-ser-julgadas-simultaneamente/1509336

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-39.2015.8.09.0011

Entendendo o Direito, Estudante de Direito
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Ação de Imissão na Posse

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2015.8.26.0160 SP XXXXX-24.2015.8.26.0160

Tatiane Rodrigues Coelho, Advogado
Artigoshá 5 anos

Diferença entre promessa e compromisso de compra e venda

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2015.8.13.0241 Esmeraldas

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A morosidade da justiça corrobora para culminar em posses indevidas, sendo os devidos proprietários sempre prejudicados. continuar lendo

É lamentavel, arbitrio dos magistrados, eu arrematei imovel em 2010 estou travando uma batalha judicial até hoje para tirar o invasor que em sua defesa alega usucapião. Alegaram na 1º instancia que não têm competência, fui para federal me defender do usucapião. Nesse contratempo levou 02 anos para o Juiz federal dizer que não têm competência. Retornando atenção para 1º instância, teve 1º e 2º audiência, e 01 ano após esta última audiência a Juiza da um despacho encaminhando para o Ministério Público. Enfim nessa morosidade estou caminhando no meu quinto ano sem usufluir do meu bem, tomando um prejuizo de mais de R$30.000 (trinta mil) reais a titulo de aluguel.
A conclusão é que o posseiro invasor têm mais direito do que um proprietario de fato sobre a coisa, pessoalmente acabei desistindo de estudar "direito" pois só é bonito nos livros, porque na prática não têm nada haver, coitado dos advogados, coitado dos proprietarios. continuar lendo