Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a detenção de seis meses imposta à motorista. Ele foi condenado porque se evadiu do local após colidir o veículo em outro que estava estacionado. Como o regime é aberto, deve dormir em albergue, podendo sair de dia.

    Conforme a relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, ele deixou de colaborar com a administração da Justiça, infringindo o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), que prevê: afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Penas detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) anos, ou multa.

    A magistrada destacou que a existência do fato está evidenciada pelo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas. Salientou que o infrator foi identificado porque a vítima ouviu o barulho da colisão e dirigiu-se até o local onde estava seu veículo. Na ocasião, teve tempo de anotar a placa do carro em fuga. Posteriormente foi cobrar os prejuízos na casa do réu, que pagou as despesas com conserto.

    Ação

    O Ministério Público ofereceu a denúncia no Juizado Especial Criminal de São Luiz Gonzaga. Não foi oferecida transação penal frente a antecedentes do réu.

    O Defensor Público recorreu da sentença condenatória, sustentando que o réu fugiu somente para evitar responsabilização administrativa. Ele estava sem a Carteira Nacional de Habilitação e, segundo, contou, queria evitar a apreensão do veículo. A defesa argüiu, ainda, que ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, sendo inconstitucional o art. 305 do CTB .

    Na avaliação da Juíza Cristina Pereira Gonzales, o dolo do réu ocorre porque somente indenizou a vítima após ser identificado e localizado por ela. Como o infrator também não possuía CNH, frisou, a fuga também serviu para se eximir da responsabilidade penal prevista no artigo 309 do CTB .

    Afirmou inexistir inconstitucionalidade no art. 305 do Código de Trânsito. Isto porque o objeto jurídico do delito é a administração da Justiça. Explicou que o fato do condutor do veículo envolvido em acidente permanecer no local não implica fazer prova contra si mesmo. Não se obriga o condutor a se auto-acusar, mas sim a colaborar com a administração da Justiça.

    Segundo a magistrada, ainda, não há falar que a fuga deve ser eficaz para a configuração do tipo uma vez que a eficácia da fuga não é elementar do tipo penal, a exemplo do que ocorre com outras figuras penais. O Defensor Público havia alegado a inocorrência da fuga tendo em vista a identificação do réu e ressarcimento à vítima.

    Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias.

    Proc. 71001779842

    A Justiça do Direito Online

    TJRS

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1257
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confirmada-detencao-de-motorista-que-colidiu-carro-em-outro-estacionado-e-fugiu/144781

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)