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19 de Abril de 2024
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    Guarda de menor não pode ter apenas cunho previdenciário

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A guarda de menor não pode ser concedida à avó quando o pedido se afigura como meio de usufruir tão somente dos benefícios previdenciários, sem visar o bem estar do menor em todos os sentidos. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, improveu recurso interposto por uma avó que tentou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia julgado improcedente a ação de guarda de menor cumulada com retificação de registro (Recurso de Apelação Cível nº 44405/2008).

    Na ação inicial, a avó alegou que é ela quem detém, de fato, a guarda da criança, e que queria apenas regularizar a situação. Afirmou que os pais biológicos da criança não se opõem ao pedido. Contudo, o Juízo de Primeira Instância negou o pedido por entender que o pleito visava apenas fins previdenciários e também porque os pais da menor têm plena possibilidade de permanecer no exercício da guarda. Inconformada, a avó interpôs recurso. O recorrido, Ministério Público, alegou a intenção da avó em obter a guarda da criança para obter benefícios previdenciários e pediu pela manutenção da decisão original.

    Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, apesar de não existir oposição dos pais biológicos da criança, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida. O magistrado destacou trecho da decisão em Primeira Instância, que baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedação da guarda de cunho previdenciário.

    “CIVIL. GUARDA DE MENOR. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sem embargo de que proporcione evidentes benefícios ao menor, o só interesse na filiação deste à Previdência Social não justifica o pedido de guarda. Recurso especial conhecido, mas não provido”. (REsp 95606/RJ ; Recurso Especial 1996/0030535-8, DJ Data: 24/04/2000, Pg. 00050, Relator Min. Ari Pargendler, Data da decisão: 28/03/2000, Terceira Turma).

    De acordo com o relator, nada obsta que a impetrante venha a intentar, futuramente e se assim desejar, nova ação, conforme entendimento exposto no artigo 468 , do Código de Processo Civil , se surgirem novos aspectos fáticos e diversos do tratado na presente ação.

    Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/guarda-de-menor-nao-pode-ter-apenas-cunho-previdenciario/109021

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