Empresa condenada por cobrança de serviços não autorizados
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador José Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de São João Batista que condenou a Brasil Telecom S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil, a Nadir Maria Motta Batistti, bem como restituir em dobro os valores cobrados pelos serviços não solicitados.
Em 1º Grau, ficou determinado ainda que a empresa teria 15 dias para a não cobrança dos serviços na conta telefônica.
Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida com lançamentos em sua fatura telefônica mensal referentes a mensalidade franquia adicional 150 pulsos e SOS fone, os quais nunca foram autorizados ou solicitados. Sustentou que, por diversas vezes tentou cancelar esses serviços, mas não obteve sucesso junto à empresa. Condenada em 1ª instância, a Brasil Telecom apelou ao TJ. Alegou que o pacote de tais serviços fora solicitado pela titular da conta, Nadir, conforme comprovam as ordens de serviço, e não havia registro de pedido de cancelamento.
Para a empresa, inexiste dano moral, bem como declara ser indevida a devolução, em dobro, dos valores pagos, haja vista que os serviços disponibilizados foram usufruídos por ela. Contudo, para o relator não ficou comprovado pela empresa que Nadir autorizou os serviços. A cobrança de serviço sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva. Além disso, no que se refere à condenação por danos morais, entendo que estes são presumidos no caso em particular, caracterizados pelos grandes dissabores por que passou a consumidora, diante da conduta inexplicável da empresa, que incluiu na fatura telefônica mensal um pacote de serviços, sem a sua prévia solicitação ou autorização, além de causar transtornos de ordem material, trouxe também abalos que atingiram a esfera dos direitos da personalidade, que devem ser razoavelmente indenizados, afirmou o magistrado.
A Justiça do Direito Online
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