TRF assegura a maior de 65 anos o direito de celebrar contrato de arrendamento residencial
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região garantiu a uma mulher de 66 anos o direito à celebração de contrato de arrendamento residencial com a Caixa Econômica Federal em Tocantins.
O Tribunal entendeu que a recusa da instituição financeira sob a alegação de ser proibida de contratar com os idosos acima de 65 anos, em razão de exigência da seguradora, violou o art. 38 , inciso I , do Estatuto do Idoso (Lei 10.741 /2003), que estabelece reserva de 3% dos imóveis custeados com dinheiro público para idosos.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, concordou com o parecer do Ministério Público sobre o caso. O MP alertou que a instituição financeira não informou corretamente à correntista todos os requisitos necessários para celebração de contrato de financiamento, conforme o previsto no art. 422 do Código Civil . Afirma o MP que, apenas depois de ter aprovados pela instituição todos os documentos exigidos, a correntista foi avisada da idade limite de 65 anos para liberação do crédito.
No entendimento do magistrado, não pode a instituição alegar que o contrato não foi assinado por causa do limite de 65 anos idade imposto pela empresa que faz o seguro dos contratos, já que "a questão securitária diz respeito exclusivamente à Caixa e à Seguradora".
Enfim, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que "a negativa da impetrada em celebrar o contrato, com fundamento em requisito de idade, ofende direito líquido e certo da impetrante, garantido no art. 38 da Lei nº 10.741 /2003."
A Justiça do Direito Online
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