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25 de Abril de 2024

Código de Civil de 2002: características da escritura pública

Publicado por Correio Forense
há 16 anos

Características da escritura pública – O documento público (1), como meio material produzido sob o regime de competência, por delegação ou autorização, estatal, pode ser gerado em fonte administrativa (2), judicial (3) ou extrajudicial (4). A escritura pública consiste no documento público categorizado como extrajudicial. Necessariamente, a escritura pública é lavrada em notas de tabelião, com o atributo de ser considerada documento carregado de fé pública, razão por que tem a qualidade jurídica de fazer prova plena.

Tem a escritura pública três caracteres que a distinguem, substancialmente, do documento privado: a) confeccionada por ato de tabelião ou notário; b) desfruta da propriedade de fé pública; e c) apresenta o predicativo de impor-se como prova plena. Obrigatoriamente, a escritura pública é lavrada por quem se acha investido de poder oficial, na condição de agente legitimado por força de atos legais que lhe conferem a competência para o exercício da função tabelionata ou notariada.

A escritura pública somente pode ser produzida por tabelião ou notário, únicos oficiais públicos que se acham investidos de poderes legais para emprestar ao documento gerado a fé pública que justifica a autoridade de prova que se afirma de maneira acabada, insuscetível de retoques ou censura. Pressupõe-se que o tabelião ou notário esteja no exercício pleno de uma função, reconhecida pela lei como própria ao cumprimento das tarefas específicas desses serventuários.

A capacidade para o exercício da função tabelionata ou notariada decorre dos atos de seleção e nomeação, pressupostos que legitima a produção da escritura pública, salvo quando houver impedimento do tabelião ou notário. Exige-se, ainda, que o serventuário — tabelião ou notário — respeite o regime jurídico que estabelece o limite de suas atribuições, definidas nas leis relativas à organização judiciária.

Há, também, limites territoriais que demarcam a competência do tabelião ou notário, segundo os quais se define o perímetro de atuação com caráter público, de tal sorte que a lavratura da escritura se guarnece de fé pública, se preservada ou respeitada a circunscrição. Lavrada por quem não tem competência e legitimidade, a escritura pública se recolhe à limitação de mero documento particular, sem a expressão para custodiar negócios ou atos jurídicos para cuja validade se exige forma especial e solene.

No caso, admite-se que a escritura pública, esvaziada pela falta de obediência à lei, abrigue apenas negócio jurídico despretensioso cuja validade possa confirmar-se num simples documento privado, haja vista que prescinde da intervenção de tabelião ou notário. Em outras palavras, recepciona-se a escritura pública apenas como documento privado, eis que lhe faltaram competência e legitimidade do oficial que a lavrou.

E, se o ato ou negócio jurídico for daquelas naturezas que se veiculam muito bem em instrumentos privados, acolhe-se a validade, para que possa produzir os efeitos jurídicos planejados pela manifestação ou declaração da vontade do sujeito. Outra importante propriedade da escritura é a de que a lei lhe oferece o predicativo de fé pública. A fé pública é uma qualidade especial que acomoda a escritura pública num ambiente protegido contra a especulação ou conjectura quanto à autenticidade ou verossimilhança do fato jurídico que se projeta no instrumento.

Por conseguinte, nasce a escritura sob a proteção de que exprime a verdade e tem a autenticidade suficiente para apresentar-se como prova plena. Sublinhe-se que a escritura pelo fato de gozar de fé pública carece de força absoluta para isolá-la das adversidades existentes no regime dos princípios e preceitos jurídicos que disciplinam o instituto da prova. Como toda prova, os atributos da escritura pública se submetem à interlocução aberta quanto à qualidade jurídica e à autenticidade, mediante a técnica da contrariedade ancorada em prova que a desaprova.

Pelo princípio da oponibilidade das provas, a escritura pública comporta a confrontação com outra prova, mesmo quando se apresente armada dos requisitos visíveis que, em tese, lhe confortam a validade. Apenas os requisitos formais não bastam para vencer a dificuldade da dialética essencial ao regime jurídico da prova, como expressão constitucional da ampla defesa, que exige o fortalecimento dos meios na afirmação ou na negação dos direitos.

Portanto, diz-se que a escritura pública goza da presunção de verdade e de validade, sem, contudo, aptidão para sepultar a imprescindibilidade de outra prova, quando a parte prejudicada estruturar os argumentos necessários e contrários e que esvaziam a tese de prova plena. E só.

(1) Comumente, o legislador deixa de diferenciar instrumento público, escritura pública e documento público, em sentido estrito, sem preocupar-se, pois, com a nomenclatura que os particulariza. Não raro, ao falar em documento público, a ordem jurídica quer dizer, também, instrumento ou documento público em sentido estrito, como meio corpóreo em que se materializa o fato jurídico, objeto da cognição para efeito do exercício do direito.

(2) Os documentos públicos administrativos, produzidos por quem dispõe de competência própria da função pública, exercida no âmbito de um dos poderes do Estado, são considerados documentos estatais propriamente ditos, que se prestam a cumprir papel de funcionamento da administração, no âmbito do poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

(3) Os documentos públicos judiciais, gerados sob o regime jurídico da jurisdição, por agente que exerce competência extraída em cargo público, provém de ato do juiz — sentença, decisão interlocutória e despacho — ou de outro servidor judicial, no exercício de uma função propriamente pública.

(4) Os documentos públicos extrajudiciais são aqueles elaborados por tabelião ou oficial, a quem a lei confere fé pública, os quais retratam fatos jurídicos que pertencem à vida privada.

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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