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25 de Abril de 2024
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    Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.

    A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

    Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

    O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas, concluiu.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falencia-posterior-a-demissao-nao-isenta-empresa-de-multas-rescisorias/634419

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    Trabalhei na Takano, sai em agosto de 2004 e não recebi nada, entrei com o processo teve audiência e em 2006 saiu a condenação mais até agora nada, meu advogado morreu, não consigo nenhuma informação, o que sei é que o maquinário já foi vendido e o Prédio aonde funcionava a gráfica também. continuar lendo