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19 de Abril de 2024
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    Segregação cautelar é mantida para afastar temor de vítimas

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão de um homem acusado da prática de atentado violento ao pudor e estupro cometidos contra a própria filha e uma sobrinha, no norte do Estado. No entendimento de Segundo Grau, é admissível a segregação cautelar quando necessária à regular instrução criminal, com especial objetivo de afastar o temor das vítimas face as ameaças efetuadas pelo acusado, especialmente em crimes sexuais cometidos contra crianças sob o manto do poder familiar. A decisão foi unânime.

    A denúncia foi feita pela própria irmã do impetrante, de apenas nove anos, e confirmada pela mãe de uma das vítimas. A defesa sustentou, sem êxito, a nulidade do inquérito policial baseado na ausência de representação formal das vítimas, por se tratar de crimes de ação pública condicionada, afirmando que a investigação teve início com um boletim de ocorrência. Aduziu também ilegitimidade do Ministério Público Estadual para ofertar a denúncia. A alegou que não se fazem presentes os requisitos para a prisão preventiva, porque não se poderia falar em necessidade de segregação para garantia da ordem pública, por não ser o impetrante, um individuo perigoso e também é arrimo de família, tem residência fixa e trabalho honesto.

    Porém, o relator do pedido, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que quanto ao inquérito policial, eventual irregularidade nesta fase não tem efeito anulatório sobre a ação penal. Explicou que a tese de nulidade do inquérito baseada especificamente na inobservância do disposto no artigo 225 do Código Penal e artigos 5º e 30 do Código Processual Penal é inverossímil e não tem suporte jurídico. Alertou que o inquérito policial sob exame não representa uma afronta às normas jurídicas, por ser decorrente de apuração de conduta que, em tese, configura os crimes de estupro e atentando violento ao pudor. Com isso, o Ministério Público é legítimo para denunciar o impetrante.

    Quanto à tese de negativa de autoria, o magistrado ponderou que o pedido de habeas corpus não tem finalidade de esgotar toda análise do conjunto probatório, por se tratar de via estreita que garante ao paciente apenas o afastamento de providências processuais penais descabidas e ilegais, o que não é o caso dos autos.

    Ainda de acordo com o desembargador Paulo da Cunha, além do crime se tratar de imputação grave, que demonstra a necessidade de segregação cautelar, cuida-se de situação em que se apurou possível temor das vítimas em razão de ameaças feitas pelo paciente com a finalidade de impedir a revelação dos fatos. Com isso, a prisão do paciente não estaria contaminada de vícios que ensejariam em liberdade provisória, pelo contrário, teria lastro suficiente para sustentar, especialmente para garantir a regular instrução criminal, o que não impediria nova apreciação sobre a necessidade da prisão.

    Também participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal).

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