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25 de Abril de 2024
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    Crimes diferentes não ensejam aplicação de princípio da absorção

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou um homem por agredir a ex-companheira. O réu pleiteava que o delito menos grave fosse absorvido pelo mais grave. Entretanto, no entendimento de Segundo Grau, não se emprega o princípio da absorção quando o conjunto probatório confirma que as condutas delitivas são dissociadas, os momentos consumativos distintos e os motivos são diversos.

    A vítima relatou que vivia com o ex-companheiro há cinco anos e que nesse período fora agredida várias vezes, na frente dos filhos dela, sendo um de três anos fruto do relacionamento com o agressor; e dessas agressões ela teria também sofrido um aborto. Contou que no dia do crime, após uma discussão, ele a teria derrubado no chão e batido na cabeça dela. Ainda conforme a vítima, o ex-companheiro maltratava o menino de 10 anos, que não era filho dele e a ameaçava de morte caso registrasse ocorrência. No relato da vítima consta que foram confeccionados dois boletins, apesar das ameaças continuarem.

    Foram deferidas medidas protetivas a favor dela e o réu foi condenado a cumprir pena de um ano e 10 meses de detenção, em regime aberto (artigo 129 , parágrafo 9º e 147 do Código Penal , com artigo , inciso III , e artigo , inciso I, ambos da Lei nº 11340 /2006, Lei Maria da Penha). A pena foi substituída por duas restritivas de direito, para prestação de serviço à comunidade e para que o acusado freqüente palestras e atividades educativas por seis meses.

    Em seus argumentos, o impetrante afirmou que não deveria ter sido aplicado o concurso material nos crimes de lesão corporal e ameaça, uma vez que, pelo princípio da absorção, o delito menos grave é absorvido pelo mais grave, mesmo porque sua conduta teria um único objetivo. Sustentou que a fixação da pena-base fora acima do mínimo legal, que não se justificaria por ele ser primário com bons antecedentes.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, não há que se falar em absorção, uma vez que as provas do concurso delitivo estão nos autos. Esclareceu que os tribunais pátrios, em reiterados julgados, mantiveram a condenação por concurso material quando as condutas diversas, embora distintas, são coerentes com os demais elementos probatórios existentes no processo.

    O desembargador explicitou que, pelo princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime, o que não teria ocorrido no caso em questão. Conforme o relator, seria insustentável a diminuição da pena-base porque o Juízo original fundamentou cada circunstância, sendo quatro desfavoráveis ao apelante. Ressaltou ainda que a primariedade e ausência de maus antecedentes não obrigam o juiz a fixar a pena mínima.

    A votação unânime também contou com a participação dos desembargadores Paulo da Cunha (1º vogal) e Gérson Ferreira Paes (2º vogal).

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