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19 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho manda indenizar mulher demitida por suspeita de câncer

Publicado por Correio Forense
há 15 anos

Mais uma empresa é condenada pela Justiça do Trabalho na Paraíba por danos morais a um de seus ex-funcionarios. Saiu na sexta-feira (19) a sentença que condena a empresa CDL - Central de Distribuição e Logística Ltda. a pagar a funcionária Francisca Cordeiro de Morais Mota uma idenização de R$ 18 mil. Francisca, que trabalhava como promotora de vendas atendendo lojas de supermercados da Capital, foi desligada sumariamente dos quadros da empresa pelo fato de apresentar sintomas de câncer de mama, conforme se constatou em exames preliminares.

Segundo depoimentos das testemunhas, tanto as da reclamada quanto as da reclamante, a empresa tomou conhecimento da patologia da funcionária e consequentemente a demitiu.

Veja a integra da sentença judicial

5ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA/PB Em 19.12.2008

S E N T E N Ç A

Francisca Cordeiro de Morais Mota Reclamante

CDL - Central de Distribuição e Logística Ltda Reclamada

I RELATÓRIO

Ajuizada a ação entre as partes acima, todas já identificadas e

qualificadas nos autos, perseguindo a autora, basicamente a condenação da reclamada por danos morais, em face de alegada dispensa discriminatória em face do contrato de trabalho vigente entre as partes no período de 04.04.2004 a 23.07.2008. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/25. Regularmente notificada, a acionada compareceu à audiência inaugural. Frustrado o acordo, apresentou contestação de fls. 31/35, com os documentos de fls.37/45, de logo impugnados. Em seguida, as partes foram interrogadas e foram ouvidas 04 testemunhas, duas de cada parte. Quando da sessão de fls. 309, sem mais provas, nada mais sendo requerido, encerrou-se a instrução. Sem mais provas, nada mais sendo requerido, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas, por ambas as partes. Não houve acordo. É o relatório.

II FUNDAMENTAÇAO

Incontroversa nos autos a duração do pacto laboral entre as partes no período de 04.04.2004 a 23.07.2008, bem como dispensa sem justa causa da reclamante.

Alega a autora que em meados de março/2008 apresentou enfermidade nas mamas, com suspeita de estar acometida com câncer. Afirma que, após a notícia, comunicou o estado de saúde à empresa, através do gerente, Sr. Sandro Monteiro, entrando de férias para tratamento. Argumenta que, após o retorno, passou a ser tratada de forma diferente e que, mesmo na iminência de realizar uma cirurgia (30.07.2008), foi dispensada em 23.07.2008. Denuncia dispensa discriminatória e pleiteia indenização por danos morais. Com inteira razão o pedido.

Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolver obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável, porquanto é do trabalho, por conta alheia, que eles têm garantida a sua sobrevivência. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis e, no âmbito do contrato laboral, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver.

A dispensa do empregado, autorizada por lei insere-se no direito potestativo do empregador e não gera, por via de regra, direito à indenização por dano moral.

Todavia, a reclamada extrapolou esses limites ao despedir a empregada que sabidamente estava sob tratamento médico. Tais fatos, além dos constrangimentos causados à trabalhadora, abalou-a duplamente. Primeiro, porque, sabedora de seus direitos, não pôde exercitá-los a não ser na esfera judicial depois de ocorrida a lesão; segundo, pelo abalo natural que sofreu como reflexo de seus prejuízos materiais, a exemplo de perder sua fonte de renda.

O preposto ouvido às fls. 27, o próprio Sr. Sandro Rogério, na condição de gerente comercial referido pela autora, admitiu que desde março de 2008 tomou conhecimento de que a reclamante precisava realizar alguns exames de saúde; que por volta do mês de abril tomou conhecimento de que a reclamante estava com suspeita de câncer de mama; que 03 dias antes do exame ficou sabendo que a reclamante ia se submeter a uma biópsia. A 1ª testemunha de defesa também afirmou que soube apenas que a reclamante ia fazer exames e que a reclamante sempre se ausentava para fazer exames. A 2ª testemunha confirmou que soube que a reclamante ia fazer uma biópsia; que soube de tal exame antes da saída da reclamante; que quando a reclamante fez a biópsia ainda não tinha sido demitida. Tais elementos, produzidos pela própria defesa, autorizam a certeza de que à época da dispensa, todos sabiam que a autora estava passando por tratamento médico e iria se submeter a uma biópsia. Mesmo a despeito de tal quadro, a decisão da dispensa implacável já estava tomada. Neste contexto, a alegação da defesa no sentido de que a demandante foi dispensada para redução de quadros também não é amparada por qualquer elemento nos autos. As rescisões de fls. 40/45 são elementos unilaterais que em nada atestam a redução do número de empregados, haja vista que não se sabe se, no mencionado interstício, houve contratação de pessoal. Ademais, a 1ª testemunha da própria defesa afirmou que até cerca de um ano a empresa mantinha na Paraíba um total de 50/60 funcionários, número que atualmente não mudou muito tal afirmação contradiz a alegada redução de quadros. Como prova cabal de que a autora não foi dispensada por tal motivo, as duas testemunhas de defesa foram uníssonas em afirmar que a mesma foi substituída pela Sra. Gilmara. Ou seja: o posto da autora não foi extinto, o que seria próprio da redução de quadros. Houve simplesmente uma substituição.

Entretanto, a prova da dispensa discriminatória encontra um forte amparo no depoimento firme, uníssono e convincente das duas testemunhas trazidas pela demandante. A 1ª, Sr. Eliezer Pedroza Gomes, na qualidade de gerente da loja do Bompreço, local onde a reclamada (CDL) presta serviços, informou que o supervisor da CDL, Sr. Alexandre, informou ao depoente que a reclamante estava sendo afastada porque estava doente e ia ser substituída por outra pessoa; que isso foi dito ao depoente porque o mesmo quis dizer ao depoente, como gerente de loja, não se preocupasse. Em relação à alegada redução de quadros, informou a testemunha que não notou diferença no número de pessoas da CDL que prestam serviços no âmbito do Bompreço. A 2ª testemunha da obreira, Sr. Edenildo Firmino da Silva, também empregado do Bompreço (cliente da empresa acionada), afirmou que o supervisor da CDL, sr. Alexandre, informou ao depoente como chefe de sessão do Bompreço, que a reclamante estava se afastando da empresa por motivo de saúde.

Constatado o ato lesivo, o nexo causal e o dano, devida a indenização por danos morais em face da dispensa discriminatória, nos termos do art. 927 do Código Civil , de logo arbitrada em R$

(dezoito mil reais).

Arbitrou-se o referido valor com base no princípio da razoabilidade, observando-se os seguintes parâmetros: natureza grave da lesão, considerável porte econômico da empresa acionada, caráter educativo-punitivo da penalidade, não enriquecimento do lesado e limite do pedido.

O valor da indenização por danos morais se refere a valores vigentes na data da publicação do julgado. A partir de então é que passam a incidir juros moratórios e correção monetária sobre a verba, em caso de inadimplemento.

Considerado nos autos que a autora sofreu discriminação da empresa, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para que o mesmo atue como entender de direito, em face de indício de violação de interesse coletivo.

Os honorários advocatícios são indevidos. Não restaram configuradas, in casu, as hipóteses previstas na Lei n&# 61616 ; 5.584 /70, bem como na Súmula 219 , ratificada pela Súmula 329 , ambas do TST. III - CONCLUSAO

Isto posto, decide a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/Pb ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por FRANCISCA CORDEIRO DE MORAIS MOTA em face da CDL CENTRAL DE DISTRIBUIÇAO E LOGÍSTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, para condenar esta pagar àquela, no prazo legal, a quantia constantes no demonstrativo de cálculos em anexo, especialmente quanto aos salários vencidos até a presente sentença e indenização por danos morais.

O referido demonstrativo é parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais e correção monetária. Indevidas as retenções fiscais e previdenciárias, em face do título deferido, nos termos da Súmula 368 do TST.

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para atuar como entender de Direito, especialmente quanto a indício de violação de interesse coletivo prática discriminatória. Com o expediente, devem seguir cópias dos documentos de fls. 02/06, 31/35, 39 e da presente sentença.

Os devedores ficam desde já intimados para o pagamento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens, independentemente de mandado de citação (art. 880 , CLT, c/c o art. 475-J , CPC). Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se a União (INSS).

João Pessoa, 19 de dezembro de 2008.

________________________________

Paulo Roberto Vieira Rocha

JUIZ DO TRABALHO

Da sentença ainda cabe recurso para o TRT-PB.

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