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19 de Abril de 2024

STJ: Gravidade abstrata do crime não justifica prisão preventiva

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva, ainda mais se for dissociada de elementos concretos e individualizados. Assim entendeu a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a prisão de um motorista detido após acidente de trânsito em Duque de Caxias (RJ).

O motorista estaria embriagado no momento do acidente e teria tentado subornar os policiais que atenderam a ocorrência para não ser preso. Detido em flagrante, o réu teve sua prisão convertida em preventiva pelo juiz de primeiro grau.

Mas, segundo Laurita Vaz, a gravidade dos crimes dos autos não é motivo, sozinha, para justificar a prisão preventiva. Além de acolher o Habeas Corpus apresentado pela defesa, a ministra reconheceu que o juiz de primeira instância não apresentou argumentos suficientes para manter o motorista preso.

“A mera referência à gravidade abstrata do crime, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a prisão preventiva”, explicou Laurita Vaz.

A presidente do STJ destacou ainda que a periculosidade do indiciado — que é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não foi demonstrada nos autos. O decreto prisional apontou indícios de materialidade e autoria dos crimes, mas esses fatos isolados, segundo a presidente do STJ, não são suficientes para a conversão da prisão em flagrante em segregação cautelar.

Laurita Vaz lembrou que, mesmo em caso de condenação, o indiciado poderá ter a pena substituída por sanções restritivas de direitos. “Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, justificou.

A ministra disse também que o juízo competente pode aplicar outras restrições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e que a prisão preventiva pode ser novamente decretada em caso de descumprimento das medidas aplicadas. Ao revogar a prisão preventiva, ela determinou o comparecimento periódico do acusado em juízo, além de proibi-lo de se ausentar da comarca sem autorização.

O Ministério Público Federal emitirá parecer sobre o caso, e o mérito do HC será analisado pela 6ª Turma do STJ. Lá, terá o ministro Nefi Cordeiro como relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 384.523

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