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16 de Abril de 2024

STJ: Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

STJ Na falta de confiana cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

Direito potestativo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.

Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Essência

Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.

Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1346171

foto pixabay

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8 Comentários

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O pior é a falta de respeito dos ditos "colegas", que assumem a causa, no lugar de quem efetivamente trabalhou no processo, até sua fase finda, sem sequer comunicar em total afronta ao Código de Ética.
Estes sim deveriam ser penalizados e punidos exemplarmente. continuar lendo

É um mundo cão. Se falta ética imagina o quesito honestidade. continuar lendo

Boa, infelizmente existem os maus profissionais em todas as áreas. Advogados que deixam o processo estagnado, sem manter o cliente informado sobre a situação, não acompanham o processo no forum e muitas vezes reclamam e diz para o cliente aguardar, não atende ligações e só atende via e-mail. Nesses casos é mais do que justo revogar o contrato sem nenhum custo para o cliente. Entretanto, esses maus profissionais ameaçam e exigem o pagamento como se a causa estivesse encerada e ele mereça o valor total da causa. continuar lendo

Concordo. Minha família foi lesada por 3 advogados que tivemos no inventário. O primeiro, da própria família, nos roubou um valor de causa ganha por meu pai, sacando o dinheiro com uma petição de recebimento antecipado para tratar do doente qdo meu pai já estava falecido havia 3 meses.... O segundo propôs a uma pessoa que entrasse contra o espólio porque, pela idade, acreditava que o juíz liberasse um imóvel comprado antes da conclusão do inventário. O juiz negou e ficamos com mais uma dívida e o terceiro quase deixou arquivar o inventário pq sequer respondeu ao juiz por 3 vezes.
Conclusão: até agora só levamos fumo por causa dos advogados, seria justo ainda ter que pagar multa a cada um deles?! continuar lendo

Sempre foi assim? continuar lendo

Não dá para generalizar, principalmente se já está no final da açao. Seria muito fácil para o cliente tentar revogar no fim quando já do recebimento e não pagar o advogado. Portanto, a análise é caso a caso. Nas ações trabalhistas ainda se mantém entendimento da reserva dos honorários. continuar lendo