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19 de Abril de 2024

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Famlia condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.

Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014011177415-8

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21 Comentários

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Precisamos desta juíza aqui (São Paulo - SP) para acabar com os bailes funk e as farras nas cercanias das faculdades.
Embora eu não sofra nenhuma destas duas maldições, a violência contra o bem comum gera indignação insuportável.
Estamos precisando de um melhor balanceamento entre os direitos e os deveres. continuar lendo

Experimenta dormir sexta para sábado em uma residencia na Vila Madalena, capital, SP. tem conhecidos que estão querendo vender o apartamento pela metade do preço. Estou seriamente inclinado a achar que os bares da vizinhança pertençam a políticos e magistrados, a policia não atende aos chamados e quando atende não pode fazer nada. É só bêbados, prostitutas e drogados. Parece a zona portuária de 1960-1970. continuar lendo

Precisamos igualmente de uma decisão dessas aqui no Rio,pois assim como ai em SP,nós também sofremos com esta praga! continuar lendo

Talvez o único equívoco da decisão (ao que parece pelo artigo) é a restrição da observância de silêncio apenas no período noturno (das 22 às 8 horas). A lei não determina essa restrição de horário.
Assim, se a sentença for mesmo essa, o vizinho barulhento poderá, até por pura represália, fazer festas nas tardes de sábado e domingo, criando horas e horas de tortura aos vizinhos.

Poluição sonora é, talvez, a mais presente, mais importante e menos combatida das poluições produzidas nas grandes cidades. continuar lendo

Muito bem colocado, basta a perturbação do sossego.
Talvez o prejuízo financeiro ajude a criar respeito, porém se para o barulhento o valor for insignificante ele pode tripudiar até para ostentar poder financeiro. continuar lendo

Você não observou toda a sentença! São R$30.000,00 + R$5.000,00 de descumprimento a cada ordem judicial! continuar lendo

Em sentenças já condenei repúblicas estudantis e mesmo consegui acordos com proprietários de imóveis acionados no sentido de compromisso de não alugar imóveis para repúblicas estudantis nos mesmos moldes. Além da perturbação de sossego enquanto contravenção penal, tem-se o problema da autuação ambiental (poluição sonora) e a própria tutela civil pela violação dos três s do artigo 1.277 CC - saúde, sossego e segurança que deve nortear as relações entre vizinhos. continuar lendo

Dr Júlio, penso que para um juiz elaborar sua sentença, os policiais que primeiro tiveram contato direto com a ocorrência, saibam coletar todas as provas suficientes, pois afinal o juiz só terá acesso ao problema em si, através das provas apresentadas pela policia e por quem apresentou a queixa. continuar lendo

Realmente, mas no âmbito cível sequer se ouvirá a polícia - geralmente são pessoas comuns da vizinhança a prestar as informações. continuar lendo

Por mais Juízes como Vossa Excelência!!! Feliz 2018,pois o meu Natal de 2017 entre som alto;bombas e rojões acabou!
E sobre a atuação do poder público ao ser acionado,aqui no Rio é assim :
"- Senhora estamos em um momento de festas e isso é normal! A PM não irá deslocar viaturas para ver menores soltando bombinhas!"
Resposta : - Ok,então quando estes mesmos menores jogarem uma bomba e explodir uma viatura da PM,eu vou adorar assistir num RJTV ou em outra mídia qualquer!Feliz Natal!" continuar lendo

Frise-se "Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada."

Há alguns anos?

A que limite de sanidade do elemento humano espera-se a sociedade, via Poder Público, que ele aguente? Essa mesma sociedade propicia recurso ou condições de treinamento para que esse elemento humano atinja um estado de isenção emocional a ponto de não se deixar abater física e psicologicamente?

Como uma instância pública pode admitir tamanha crueldade (entre outras como a de manter gente presa indefinidamente sem que tenha sido julgada) e julgar casos mostrando e condenando a crueldade social de outros?

Não foi o caso, mas se os réus tivessem "bala na agulha" na forma de tráfico de influências, ou fosse próximo a um juiz (que já vimos, podem, sim, ser senão deuses pelo menos algo bem próximo a isso), qual seria a probabilidade de condenação?

Só uma reforma moral não irá colocar o Brasil em outro eixo mais aceitável pelo coletivo de bem. continuar lendo