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20 de Abril de 2024

A coisa julgada inconstitucional no novo CPC

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

O Novo CPC consagrou regras ditadas pela jurisprudência do STF, alterando, em alguns pontos, a disciplina da chamada “coisa julgada inconstitucional” prevista no CPC/1973.

Entende-se por coisa julgada a decisão judicial imutável, não passível de alteração ou rediscussão, com fundamento legal disposto na Constituição da República, em seu artigo ., inciso XXXVI e, no âmbito infraconstitucional, no art. 467 do CPC/73 e no art. 502 do Novo CPC. Seus efeitos podem ser limitados ao processo em que a decisão foi proferida (coisa julgada formal) ou ao processo em que proferida e a qualquer outro (coisa julgada material). A coisa julgada será inconstitucional, em breves palavras, quando a decisão judicial for incompatível com a Constituição Federal.

A segurança jurídica não está acima da Lei Maior, devendo buscar-se a adequação das decisões judiciais aos mandamentos constitucionais, a fim de se proteger os pilares que sustentam o regime democrático. A coisa julgada não pode ser encarada como um valor absoluto, pois às vezes deriva de decisões teratológicas ou encontra fundamento em falhas ou fraudes grosseiras (STF. Revista Consultor Jurídico, Anuário da Justiça Brasil, 2011: O Poder da última palavra. São Paulo: Conjur Editorial, p. 51).

O atual Código de Processo Civil prevê diversos mecanismos de revisão da coisa julgada material, quais sejam: ação rescisória (artigo 485); querela nullitatis (artigo 741, I); exceptio nullitatis (475-L, I); correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais (artigo 463, I) e impugnação da sentença inconstitucional (artigo 475-L, § 1º. E 741, parágrafo único).

O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, mantém os supracitados meios de revisão da coisa julgada material nos seguintes dispositivos: artigo 966 – ação rescisória; artigo 535, I e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; artigo 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; artigo 525, § 12 e 535, § 5º., impugnação da sentença inconstitucional.

De fato, a matéria que mais merece destaque, diante da polêmica doutrinária e jurisprudencial, diz respeito à impugnação da sentença inconstitucional, que tem por escopo desfazer a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença.

O CPC/2015 considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Na vigência do atual Código de 1973, coube à jurisprudência debater sobre as nuances da impugnação da sentença inconstitucional. Assim, após diversos questionamentos o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 730.462, em 28/05/2015, estabeleceu que:

O Novo Código de Processo Civil, colocando fim à lacuna legislativa, reproduz expressamente o entendimento da jurisprudência do STF, ao disciplinar que:

Em que pese a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, agora positivada no Novo CPC, a alegação da matéria prevista nos dispositivos legais ora analisados dependerá fundamentalmente da eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, somente podendo ser alegada quando a sentença impugnada tiver sido proferida em momento no qual o tribunal entenda que a norma era inconstitucional. A observação é necessária em razão da previsão do art. 27 da Lei 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal fixar a eficácia da decisão concentrada de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. São Paulo: Método, 2011. P. 546/547).

Por fim, como visto, a forma processual a ser seguida pelo interessado depende do momento de declaração da inconstitucionalidade pelo STF: se anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, permite-se o ajuizamento de embargos ou impugnação. Contudo, se posterior ao trânsito em julgado, admite-se a ação rescisória.

Destarte, conquanto não se possa olvidar do dever de se construir uma ordem jurídica estável, não se pode admitir a eternização de uma ordem jurídica inválida, inconstitucional.

João Paulo Monteiro de Lima é Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado.

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dr joao. boa noite

vou fazer uma pergunta sobre o caso de meus pais:
resumo:
tivemos nossa pequena propriedade rural LEILOADA para pagar dividas oriundas da agricultura por motivo de 2 anos de seca consecutivos, era nosso único meio de sustento, tinha 1,9 módulo rural,era único bem de família meus pais aposentados rurais quase setenta anos tiveram que sair às pressas e morar de favor na casa emprestada por meus tios.
Eu gostaria de saber:
Porque perdemos nosso chão? se na constituição os direitos nos são garantidos? os advogados não entraram com o pedido de impenhorabilidade no momento certo? me ajude a entender. hoje padecemos por esses erros... meus pais tem depressão e sofrem muito por isso.
obrigado. continuar lendo