Concubinato tem a mesma proteção legal da união estável?
O direito de família é o ramo do direito privado que trata das relações pessoais e patrimoniais entre sujeitos ligados por uma entidade familiar ou parentesco. Como a família é a base de organização do próprio Estado, considerada como o núcleo da sociedade, o direito de família é regido por normas que limitam a autonomia da vontade das pessoas, tendo em vista o interesse público (artigo 226 da Constituição Federal de 1988). Assim, as pessoas não podem decidir o que bem quiserem para a constituição e efeitos de suas famílias, é preciso observar o que a lei permite.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. De fato, a relação não matrimonial entre homem e mulher existe há muito tempo e sempre foi conhecida como concubinato, mas foi somente em 1988 que a legislação constitucional brasileira considerou a relação não matrimonial entre homem e mulher como forma legítima de constituição de família, conhecida como união estável. A alteração de nome foi importante para retirar o sentido negativo que sempre acompanhou o termo “concubinato”.
Em entrevista a Gazeta do Advogado a advogada especialista em Direito de Família, a Dra. Marcela M. Furst Signori Prado comente sobre o tema.
Veja a íntegra da matéria:
GA – O fato de o companheiro falecido ser casado inviabiliza o reconhecimento da união estável visando à concessão de benefício previdenciário?
M. F. S. P Para concessão do benefício previdenciário, por meio do reconhecimento de uma união estável sendo que o falecido era casado, os julgados têm seguido na linha de que, apesar de em termos do Direito Civil, o reconhecimento de simultâneas uniões estáveis, requerer uma análise mais aprofundada, no Direito Previdenciário, leva-se muito em conta o sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana. Sendo três os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente, sendo estes, pessoas que dependem economicamente do segurado. E tais decisões previdenciárias tomam por base o inciso V do artigo 201 da Constituição Federal que confere o direito de pensão ao companheiro ou companheira.
GA – Recentemente, o Tribunal de Goiás, negou o benefício de pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos. A Doutora é favor da concessão do benefício?
M. F. S. P A decisão refere-se ao julgado da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos. A decisão levou em consideração, que a amante tinha plena ciência de que o homem era casado e que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável. Eu concordo com o posicionamento do relator do processo, em esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, o que não restou caracterizado no caso em epígrafe.
GA – O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1185337/RS) em junho de 2015 entendeu que cabe alimentos nos casos de concubinato de longa duração. Você concorda com a decisão do colendo Tribunal?
M. F. S. P Concordo. No referido julgado, o deferimento de alimentos, embora reconhecida a existência de concubinato, levou em consideração as particularidades do caso. Um fator importante é de que a união se deu por cerca de quarenta anos, além da demonstração de dependência econômica entre as partes, tendo em vista que a mulher teria abdicado de sua carreira profissional para dedicar-se exclusivamente ao companheiro.
GA – Na sucessão familiar, a amante tem direitos? Em que circunstâncias?
M. F. S. P A amante não tem direitos na sucessão familiar. Porém, é preciso saber se tal relação era apenas de amante ou se era uma união estável. Porque se o relacionamento tinha os requisitos da união estável, que são: relação pública, contínua e duradoura, com desejo de constituir uma família, então o relacionamento gera direitos, daí passa a ter direitos como companheira.
GA – A amante pode ser beneficiada no testamento? Existe restrição?
M. F. S. P De acordo com o artigo 1.789 do Código Civil, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme o artigo 1.845 do CC. Desta forma, poderá dispor de 50%, em testamento, dos bens, para quem desejar.
GA – E por fim, alguma consideração importante sobre o tema?
M. F. S. P Costumo dizer que o Direito de Família é um ramo muito sensível e peculiar. Não dá para generalizar em Direito de Família, ou nos ramos do Direito que lidam também em alguns aspectos com as relações familiares, pois cada caso é um caso, cada situação é uma situação diferente que aborda peculiaridades, preceitos, requisitos, que devem ser levados em consideração. Por isto vemos diversas decisões diferentes para casos aparentemente parecidos.
Sobre a entrevistada: Marcela M. Furst Signori Prado. Advogada, especialista em Direito de Família. Membro associado do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/DF e Membro da Comissão de Apoio ao Jovem Advogado da OAB/DF.
Gazeta do Povo
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Estou lutando a anos para ser reconhecida como união estável no stf....
Até hoje não sei nada sobre o meu processo...
Tenho dois filhos com o falecido e estávamos construindo nossa casa ...
Q a justiça me tirou sem eu poder fazer nada...ficou tudo com a outra esposa q ficou como inventariante... continuar lendo