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25 de Abril de 2024
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    TJSC condena companhias aéreas a pagar indenização

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou as empresas TAM Linhas Aéreas e KLM Cia. Real Holandesa de Aviação a pagar mais de R$ 12 mil em indenização, por danos morais e materiais, a um de seus clientes, porque sua mala foi violada.

    Ao retornar de Newcastle, na Inglaterra, após 19 dias de viagem, o passageiro teve sua bagagem extraviada. Quando a recuperou, percebeu que a mala havia sido violada e faltavam vários itens comprados no exterior.

    A empresa orientou o consumidor a retornar para a sua residência em Belo Horizonte e aguardar o contato, que ocorreria quando a bagagem fosse encontrada. No dia seguinte, a TAM informou-lhe que seus pertences estavam no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, onde ele havia feito escala no trajeto de volta.

    A TAM solicitou que o cliente fosse ao aeroporto de Confins para receber sua bagagem, porém ele notou que haviam violado e revirado a mala.

    O passageiro ainda constatou que alguns dos objetos adquiridos durante a viagem estavam ausentes. Indignado, ele registrou boletim de ocorrência. Argumentando que os itens furtados eram de colecionador, tinham alto valor pecuniário e alguns já não se encontravam mais no mercado, ele ajuizou ação contra a TAM e a KLM, pois o trajeto foi operado pelas duas companhias aéreas, as quais são parceiras em viagens internacionais.

    A KLM disse que a falha na prestação de serviços era da TAM, a responsável por realizar o transporte dos bens dos seus clientes, e que os danos alegados não eram passíveis de indenização.

    Por sua vez, a TAM sustentou que os pertences do cliente foram devolvidos dois dias após o desembarque e que ele não sofreu nenhum prejuízo, pois, como já se encontrava em sua residência, não ficou privado de qualquer objeto. A empresa aérea também alegou que o passageiro preencheu o formulário de extravio de bagagem, mas não o de violação, “causando estranheza o cliente notar a ausência de diversos objetos em sua mala e não o comunicar à empresa”. A TAM informou, por fim, que os objetos que estavam na mala de viagem não poderiam ser transportados, conforme as orientações da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac), o que afastava, assim, o pedido de indenização.

    A juíza Cláudia Aparecida, ao analisar as notas fiscais de compra do cliente no exterior, considerou comprovados os gastos relativos aos objetos que foram extraviados, atendendo ao pedido de indenização por danos materiais. Em relação aos danos morais, a magistrada reconheceu que a situação gerou “transtornos, angústias e tristezas” ao passageiro. Sendo assim, a juíza condenou solidariamente a TAM e a KLM a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.811,57 por danos materiais.

    Fonte: TJMG

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