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19 de Abril de 2024

TJ de São Paulo condena 189 ex-cônjuges por infidelidade conjugal desde 2010

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

TJ de So Paulo condenada 189 ex-cnjuges por infidelidade conjugal desde 2010

Se você é infiel, tenha mais cuidados com a sua postura de costume e de sociabilidade no matrimônio. Levantamento feito pelo Ethos desde 2010, com decisões em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostram que mais de 189 homens e mulheres foram condenados a indenizações por danos morais. Desses números, 40% são mulheres. O restante são homens. A média de indenizações variaram entre R$ 5 mil até R$ 25 mil, dependendo da gravidade e das humilhações desencadeadas pelos cônjuges. Para abarcar os números, o levantamento analisou as cidades de Fernandópolis, Jales, Rio Preto, Santa Fé do Sul, Mirassol, Marilia, Bauru, Campinas, São José dos Campos, Presidente Prudente, Sorocaba, Limeira e Americana, além das cidades do Grande ABC.

Em Fernandópolis, Votuporanga e Jales, por exemplo foram condenados ao pagamento. Quatro em Fernandópolis, sendo uma mulher de 45 anos e mais cinco em Votuporanga, desde 2010. Jales, três homens. Em Rio Preto, 10 e Ribeirão e Campinas contabilizaram mais de 30 casos em condenações. Em Bauru, 9 e Marília, 6 casos. Se comparados com os números, o levantamento mostra que as mulheres passaram a trair mais. Há 20 anos, as indenizações não representavam nem 10% delas. Sorocaba contabilizou 11 casos e São José dos campos e America somaram 19 casos.

É plenamente possível que uma conduta, ainda que não mais tipificada penalmente – ou seja, que não enseje responsabilidade penal ao agente -, possa ser alvo de responsabilização civil, desde que a conduta em questão configure-se ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.

Sobre a infidelidade conjugal, a doutrina e a jurisprudência se inclinam a reconhecer o dever de indenizar moralmente o cônjuge traído, com base no dever de reparação do dano trazido pelo artigo 927 do diploma civilista e nos deveres matrimoniais.

A fidelidade recíproca é trazida pelo artigo 1556, inciso I do Código Civil como um dos deveres dos cônjuges, e, portanto, inconteste que a infidelidade pode dar causa à separação, vez que pode caracterizar a impossibilidade da vida em comum.

Ao ser infiel, o cônjuge não apenas viola um dos deveres do casamento, mas causa ao outro intenso sofrimento, que deve ser apreciado caso a caso pelo juiz. Em regra, o casamento é construído com base na confiança recíproca entre os cônjuges, e consequentemente se espera também fidelidade recíproca entre eles. Dessa forma, é natural e presumível que a violação da confiança e da fidelidade gere no cônjuge traído dor, sofrimento, decepção, sentimento de inferioridade e desvalor próprio. Não bastasse, ainda há de se considerar, em muitos casos, a humilhação quando a infidelidade é de conhecimento não apenas do cônjuge traído e se torna pública perante a sociedade.

Importante ressaltar que nos casos em que os juízes e tribunais tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais, a obrigação de indenizar diz respeito exclusivamente ao cônjuge infiel, nunca solidariamente ao amante ou cúmplice, haja vista que o dano advém de violação de dever do casamento, estabelecido apenas entre os próprios cônjuges. “As ações de reparação por danos morais decorrente de infidelidade conjugal, entretanto, exigem extrema cautela, parcimônia e moderação por parte dos magistrados, que devem analisar no caso concreto se o cônjuge traído faz ou não jus à indenização, de forma a não banalizar o instituto. Escreveu em artigo a advogada Roberta Raphaelli Pioli, do escritório Fernando Quécia Associados.

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6 Comentários

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Realmente, essa é a orientação. Em primeiro lugar, não basta a traição em si, deve ter havido reflexos (repercussão) no campo dos direitos de personalidade, mormente no que Rubens Limongi França classificou como direitos de integridade moral (nome, honra objetiva e subjetiva, imagem etc.). Ou seja, além de algum sofrimento (depressão, frustração etc) é importante demonstrar alguma repercussão externa (exemplo: a pessoa passou a ser insistentemente questionada em seu ambiente de trabalho, em suas relações sociais - Igreja, eventos sociais etc.) Além disso, não obstante eu sempre tivesse entendido em sentido contrário, eis que para mim, nos termos do artigo 942 CC há solidariedade legal de todos que participam para a ocorrência de um dano, o fato é que o STJ já pacificou a questão entendendo que o cúmplice (expressão estranha - dos tempos em que o adultério era crime - mas vá lá) não tem dever legal algum em relação ao traído, logo não haveria base para incluí-lo no polo passivo da ação indenizatória. Vale lembrar, esse é o último reduto em que ainda se permite - não sem certa polêmica eis que autores de peso entendem em sentido contrário - alguma repercussão da culpa pela ruptura da sociedade conjugal - portanto situação excecpcionalíssima a ser contundentemente demonstrada no bojo dos autos. continuar lendo

Há de se ressaltar a importância, mesmo que remota, de trazer a lide quem participa da traição (o ou a amante) tendo em vista sua clara solidariedade que não deve ser descartada. continuar lendo

Só acho indenizações são irrisórias perto da afronta a honra, e mais, os mantes também deveriam responder e com valores mais elevados, já que é vedada vingança em nome da honra. continuar lendo

Seria interessante listar os números de processos julgados a respeito do assunto, pois em pesquisa à jurisprudência só vejo julgados no sentido de não haver direto à indenização. continuar lendo

Concordo, dr.! De qualquer forma, irei utilizar esta reportagem! continuar lendo