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19 de Abril de 2024
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    Condenação penal de advogado gaúcho por patrocínio infiel contra sua cliente

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O advogado que trai o dever profissional, prejudicando um (a) seu (sua) cliente, comete o crime de patrocínio infiel, capitulado no artigo 355 do Código Penal. Por violar esse dispositivo, um profissional da Advocacia, com atuação especialmente na comarca de Ronda Alta (RS), foi condenado pela 4ª Câmara Criminal do TJRS à pena de quatro meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.

    As informações foram reveladas, esta semana, pelo jornalista Jomar Martins, em matéria publicada pelo saite Consultor Jurídico.

    Hoje o Espaço Vital traz novos detalhes. Já há trânsito em julgado.

    · Em 16 de julho de 2012, o Ministério Público denunciou o advogado João Antonio Lorenzi (OAB-RS nº 23.443), por tentar prejudicar o interesse de sua própria cliente (o nome dela não será revelado porque a ação originária – versando sobre a guarda de um menor – tramitava naturalmente em segredo de justiça).
    · Em tal ação, no prazo para alegações finais, João Antonio Lorenzi protocolou peça de memoriais, por ele subscritos, pleiteando que a julgadora acatasse o pedido da parte contrária e concedesse a guarda do filho ao pai, ex-marido da então cliente do advogado.

    · O delito ficou na forma tentada, não se consumando porque a julgadora não considerou a referida petição nos fundamentos que usou para motivar o indeferimento do pedido da cliente. Ainda que tenha dado a guarda da criança ao pai, a magistrada não considerou o conteúdo dos memoriais.

    · Na ação penal a que o advogado Lorenzi respondeu por iniciativa do MP-RS, a juíza Caroline Subtil Elias, em sentença proferida no dia 8 de setembro de 2015, absolveu o acusado por falta de provas da materialidade do crime apontado na denúncia. Segundo a magistrada, a única prova que veio aos autos foi o interrogatório do réu, que negou a prática da conduta delituosa e garantiu não ter qualquer desavença com a vítima.

    · A juíza Caroline – ao aplicar o princípio ´in dubio pro reo´ – refere que, em que pese o Ministério Público sustentar que, na contestação à acusação, o advogado Lorenzi tenha confessado a prática infiel, “tal se mostrou insuficiente para ensejar um édito condenatório, pois se trata de mera manifestação defensiva, além do que a confissão, consoante dita o artigo 197 do Código de Processo Penal, deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, não servindo como prova única para a condenação, segundo já decidiu o STJ no HC nº 50.304/RJ)’’.

    O que disse no inquérito policial o advogado Lorenzi
    “Foi contratado para entrar com ação de separação de XXX e seu YYY; o menor já estava com guarda e responsabilidade do pai.

    Durante o processo constatou-se que as partes já estavam legalmente separadas, sendo a autora da ação condenada por litigância de má fé. Também durante o processo veio a se discutir a guarda do menor.
    O declarante procurou a autora por nove vezes, para dar andamento ao processo; em nenhuma das oportunidades a autora foi encontrada.

    Na audiência de conciliação a autora também não compareceu. Posteriormente, quando da realização de memoriais, o declarante manifestou-se no sentido de que a guarda do menor ficasse com o pai, tendo em vista o total desinteresse da mãe (cliente do declarante), no andamento da presente ação.
    Foi absolvido no processo ético por ele respondido na OAB”.
    * * * *
    Em Juízo, o advogado negou o cometimento da prática delitiva, sustentando que nunca teve qualquer problema com a vítima; e que inclusive queria que ela fosse ouvida.

    O julgamento no TJRS
    · Provendo a apelação do MP, que buscava a condenação penal do advogado, o desembargador relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto concluiu que “o elemento subjetivo do tipo penal, previsto no artigo 355 do Código Penal, é o dolo, vontade livre e consciente de trair o dever profissional, prejudicando o interesse confiado ao agente”.

    · O relator também verificou e expôs a seus colegas de 4ª Câmara Criminal que o réu apresentou memoriais manifestando-se no sentido de que a guarda do menor tinha de permanecer com o pai, em razão do total desinteresse da autora no andamento da ação.

    · Refere o acórdão que ‘‘embora a sentença prolatada na causa envolvendo Direito de Família tenha sido amparada em provas colhidas durante a instrução do feito – e não com base nos memoriais apresentados pelo réu – restou evidente que o advogado traiu o dever profissional, ao referir que o menor deveria ficar com o genitor, contrariando o fim para o qual foi contratado’’. (Proc. nº 70067501676).
    Nota do editor – A ação cível que tratou da guarda do filho menor tramitou em segredo de justiça. A ação penal em que o advogado foi denunciado tramita sem sigilo.

    FONTE: ESPAÇO VITAL

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-penal-de-advogado-gaucho-por-patrocinio-infiel-contra-sua-cliente/354972642

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